TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2019

07/05/2019 - Estudantes que invadiram reitoria da UFSCar são condenados por danos materiais

A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou sete pessoas a pagarem, solidariamente, uma indenização de R$ 50 mil para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) a título de danos materiais, decorrente da ocupação da reitoria ocorrida em maio de 2018. A sentença também ratificou a liminar de reintegração de posse deferida no ano passado, bem como determinou que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho do imóvel ou práticas que impeçam o acesso à Universidade, sob pena de multa diária.

De acordo com a ação proposta pela UFSCar, no dia 9/5/2018 um grupo de aproximadamente 50 estudantes, liderados pelos réus, invadiu o prédio da reitoria e impediu o acesso de funcionários ao local. O principal questionamento do grupo referia-se ao aumento do preço da refeição no restaurante universitário, que foi de R$ 1,80 para R$ 4,00. No entanto, a gratuidade para os alunos carentes tinha sido mantida.

A UFSCar afirma que, no dia seguinte, tentou negociar com os invasores a entrada dos funcionários no prédio, mas não obteve sucesso. Sustenta que as ações do grupo extrapolaram o direito à livre manifestação. Destaca que diversos serviços, como pagamento a fornecedores, gestão orçamentária, pagamento de bolsas de estudos e elaboração da folha de servidores foram prejudicados, uma vez que não foi possível acessar os computadores das respectivas áreas.

Em relação ao reajuste, a instituição argumenta que o assunto já havia sido discutido com a comunidade acadêmica e apreciado pelos conselhos universitários. Além disso, a UFSCar ressaltou ter chegado ao limite de sua disponibilidade orçamentária para subsidiar o preço das refeições e que o valor não sofria reajuste há 15 anos.

Em sua defesa, os réus afirmaram que a ocupação ocorreu de forma ordeira, não havendo qualquer dano ao patrimônio público ou prejuízos. Alegaram, ainda, que a insatisfação dos estudantes levou a autora a retroceder no aumento, demonstrando que o pleito era legítimo. Sustentaram também que não foi dado tempo para que desocupassem o prédio antes do acionamento do Judiciário e defenderam o direito constitucional de reunião e manifestação do pensamento.

Na decisão, o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues ressalta que, embora os estudantes aleguem terem feito a ocupação de forma pacífica, tal afirmação não corresponde à prova dos autos. “Facilmente se identificam os sinais do esbulho praticado com a ‘tomada’ da sede da reitoria. [...] verifica-se que as portas e janelas foram lacradas, foram colocadas correntes e cadeados para impedir o livre ingresso de pessoas e servidores, além de ser reconhecido que havia, efetivamente, um controle de pessoas que poderiam ou não entrar no prédio”, aponta o juiz.

Ao analisar o pedido de perdas e danos da UFSCar, Ricardo Uberto levou em consideração o demonstrativo que a universidade juntou ao processo, referente aos valores gastos com a folha de pagamento dos servidores que não puderam trabalhar nos dias em que houve o esbulho, totalizando um prejuízo R$ 50.065,27. “Ficou demonstrado nos autos que o exercício do direito de manifestação e reunião, invocado pelos réus, se deu de forma abusiva, desproporcional. Nesta senda, é importante consignar que não somente aquele que age em desconformidade ao Direito tem o dever de indenizar, mas também aquele que abusa do direito que lhe é reconhecido”, frisou o magistrado.

O juiz ainda faz uma ponderação em relação ao conflito de interesses pleiteados na ação. “Não há dúvida que os movimentos estudantis, por mais que sejam legítimas e fundadas suas reivindicações, não podem afetar ou aniquilar outros direitos fundamentais, que se expressam, no caso, pelo direito à frequência às aulas dos demais alunos ou mesmo em relação à continuidade dos serviços administrativos e gestão da própria Universidade Federal. Impedir ou mesmo impor controle restritivo à entrada e saída de servidores e da reitora aos prédios da reitoria e seus anexos administrativos não se coaduna em expressão legítima do direito de manifestação do pensamento ou de reunião”, destacou Ricardo Uberto. (JSM)

Processo nº 5000.753-05.2018.4.03.6115

 

 

Publicado em 07/05/2019 às 13h19 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37