A Justiça Federal absolveu o ex-prefeito de Assis/SP, Ricardo Pinheiro Santana, e outros dois ex-secretários municipais acusados de terem aplicado indevidamente verbas públicas federais para cobrir o déficit da Previdência do Município. A absolvição dos réus decorreu da falta de comprovação de dolo, uma vez que esse tipo de aplicação era alvo de controvérsia jurídica, havendo decisões do próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) que amparavam a conduta considerada ilícita pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação.
De acordo com a denúncia do MPF, o então prefeito, juntamente com os secretários municipais da Fazenda e da Educação, teriam aplicado quase R$ 900 mil do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação) para cobrir o déficit do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais da Educação.
Na fase de interrogatório, tanto o ex-prefeito quanto o então secretário Municipal da Fazenda afirmaram que esse era um procedimento comum na Prefeitura, realizado diversas vezes em gestões anteriores sem que houvesse qualquer questionamento do TCE, inclusive com a aprovação das respectivas contas. O ex-secretário disse, ainda, que outros municípios também adotavam essa prática. Ricardo Santana alegou que não cometeu nenhuma irregularidade ou ilegalidade já que suas contas também foram aprovadas pelo Tribunal.
Na sentença, o juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 1ª Vara Federal de Assis, ressalta que não foi comprovado e nem mesmo alegado pelo MPF que o desvio das verbas do FUNDEB gerou qualquer tipo de vantagem ilícita para os acusados. “Diante disso, como técnica para se investigar a presença do dolo, haveria que se questionar qual seria a motivação para o crime. [...] Ainda que a destinação diversa das verbas do FUNDEB possa, em tese, ser considerada ilícita, não resta dúvida de que existia ao tempo dos fatos, no mínimo, um entendimento no sentido contrário, ou seja, de que seria possível tal destinação diversa, no âmbito da discricionariedade administrativa”, pontuou.
Paulo Bueno de Azevedo destacou que o próprio TCE, posteriormente, considerou regular o procedimento adotado pelo Município de Assis, o qual estava de acordo com outras decisões do próprio Tribunal. “Pode até ser que, na esfera administrativa ou em sede de ação civil pública de improbidade, ao final se reconheça a irregularidade e ilicitude de tal procedimento. Contudo, os requisitos para a caracterização do crime são e devem ser mais rigorosos, especificamente o dolo”, afirmou o magistrado.
Em outro trecho da sentença, o juiz frisou que “num cenário de incertezas, em que o próprio órgão fiscalizador (o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) reconhece a controvérsia jurídica, no mínimo há que se reconhecer ausência de provas quanto ao dolo de cometer o crime imputado na denúncia. Sem isso, não há falar-se em condenação”. (JSM)
Processo nº 0001046-91.2017.403.6116 - íntegra da decisão