O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cumpra, no prazo de 30 dias, a criação de indicadores e notas de qualificação para operadoras e hospitais específicos sobre a questão da redução do número de cesarianas e adoção de práticas humanizadoras do nascimento. A decisão, do dia 30/10, determina, ainda, uma série de medidas que visam a garantia do exercício profissional de obstetrizes e enfermeiros obstetras.
Além de fiscalizar os planos de saúde, a ANS terá de operacionalizar normas e procedimentos para que as entidades da iniciativa privada efetuem o ressarcimento dos referidos profissionais por consultas pré-natais ou pós-parto, independentemente de qualquer autorização ou encaminhamento médico. A agência deverá garantir também a possibilidade dos obstetrizes e enfermeiros obstetras requisitarem exames de rotina e complementares necessários ao atendimento das pacientes.
Segundo o MPF, restrições ao trabalho desses profissionais no atendimento a gestantes e parturientes na rede privada são um obstáculo à queda do número de cesarianas. Ao condicionar a cobertura para partos à presença e atuação de médicos, os estabelecimentos acabam propiciando condições que levam à realização das intervenções cirúrgicas, mesmo quando desnecessárias.
“O hiato temporal desta ação e o período pós-sentença em mudança sensível no quadro são mais do que reveladores da necessidade de um comportamento proativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na edição de atos normativos com o objetivo de reverter o exagero de cesarianas e não a atitude de mera expectadora, vendo como suficientes certas iniciativas ou ‘ações consentidas’ para reverter essa situação. A inércia da ANS, no caso, se aproxima de uma deliberada omissão ou até negligência”, afirma o juiz na decisão.
Para ele, “médico, em princípio, tem seu valioso e admirável trabalho dedicado à cura de enfermidades não sendo possível entender como incluída no conceito de enfermidade ou de doença a gestação normal, desenvolvida sem risco aparente para a mãe e o filho. É como dizer que não representa uma patologia como o entupimento de coronárias, um enfarte do miocárdio, um fibroma no útero, um câncer de mama, pneumonia, enfim, uma doença sujeita a tratamento médico-cirúrgico. Não chega nem mesmo ser uma simples gripe que, no extremo, pode representar ameaça à vida humana”.
Victorio Giuzio Neto afirma, ainda, que “obstetrizes e enfermeiros obstetras são profissões regulamentadas e legalmente os habilitam para o exercício de atividades que o próprio grau lhes assegura, e negar-lhes este direito não deixa de ser intolerável imposição de limites de atuação profissional e, quando isto se realiza por meio de subterfúgios, como a exigência de ‘supervisão médica’ ou através de ‘não ressarcimento de consultas’ pelos planos de saúde, se mostra, além de ilegal, como mesquinho”. (RAN)
Cumprimento de Sentença nº 5005407-46.2019.4.03.6100 – íntegra da decisão
Ação Civil Pública nº 0017488-30.2010.4.03.6100 - íntegra da sentença