O ex-diretor da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., Paulo Vieira de Souza, teve dois imóveis residenciais e uma lancha sequestrados por decisão do juiz federal substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, Diego Paes Moreira.
A decisão foi proferida em atendimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), sob a alegação de que os bens foram adquiridos com proveito dos crimes dos quais o réu é acusado nas ações penais n.º 0002334-05.2019.4.03.6181 e 0002176-18.2017.4.03.6181, bem como pela prática de lavagem de dinheiro. Os bens sequestrados são uma casa no Guarujá/SP, um apartamento em Ubatuba/SP e uma embarcação naval (lancha).
“Trata-se de medida assecuratória de sequestro que visa assegurar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo réu com o proveito da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, diz o magistrado na decisão.
Diego Paes Moreira afirma, ainda, que “assiste razão ao MPF, eis que os bens indicados são provenientes do patrimônio do réu e foram transferidos para empresa constituída pelo próprio réu e por sua esposa. Na sequência, as quotas da sociedade foram doadas pelo réu e por sua esposa às suas filhas, cada qual detentora de 49,99% das quotas sociais da P3T Empreendimentos. As filhas possuem no total 99,98% das quotas sociais, restando ao réu 0,01% das quotas sociais do capital social. Ele é formalmente indicado no contrato social como administrador da empresa”.
Sendo assim, diz o juiz, “há indícios de que a sociedade P3T Empreendimentos tenha sido constituída pelo réu para ‘blindar’ seu patrimônio, ou seja, afastar formalmente os bens da titularidade para evitar sua perda em caso de eventual ação judicial, mas informalmente é mantida sua administração pelo réu, bem como o proveito econômico dos bens, conforme alegado pelo MPF”.
Diego Paes Moreira afirma que a medida de sequestro é adequada e necessária para assegurar a perda de bens que constituam produto ou proveito dos crimes supostamente praticados por Paulo Vieira de Souza. Da mesma forma, tem a finalidade de assegurar a reparação do dano decorrente da suposta infração penal antecedente ou de lavagem de dinheiro, bem como para o pagamento de eventuais prestação pecuniária, multa e custas. (RAN)
Processo n.º 0003860-07.2019.4.03.6181 – íntegra da decisão