Os irmãos Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho, donos da Cervejaria Malta Ltda., foram condenados a 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 33 dias-multa (cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada dia-multa), pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90). A decisão (sentença) é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os réus, na qualidade de representantes da empresa Cervejaria Malta Ltda., durante o ano de 2001, reduziram tributos mediante a omissão de receitas de sua atividade empresarial nos seus livros fiscais e na respectiva Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
A omissão foi quantificada a partir de depósitos bancários, que totalizaram R$ 12.415.366, 71 em conta corrente de terceiro, a pessoa jurídica Tral Transportes Rápidos Assis Ltda., também de propriedade dos réus, utilizada para movimentar seus recursos à margem da tributação. De acordo com a fiscalização, os valores constatados nas contas bancárias da Tral não correspondem aos declarados nem pela Tral nem pela Cervejaria Malta.
“O crime trouxe como consequência um prejuízo superior a R$ 11 milhões que, por sinal, não consta que tenha sido pago, nem parcialmente, pelos réus”, afirma Paulo Bueno de Azevedo na sentença.
A fiscalização da Receita Federal fez uma análise dos extratos bancários da empresa Tral (total de R$ 12.415.366, 71) e da escrituração contábil da Cervejaria Malta (total de R$ 20.537.412,17). “Ao contrário do argumentado pela defesa, o problema não foi apenas uma ausência de correlação precisa entre os extratos”, diz o juiz.
“Se os mais de R$ 20 milhões da Malta foram contabilizados e não foi contabilizada a movimentação bancária da Tral (nem encontrada correspondência com a movimentação bancária da Malta), a conclusão a que chegou a fiscalização é que os mais de R$ 12 milhões da Tral continuavam sem origem comprovada [...]. Veja-se, portanto, que a Receita Federal não se baseou numa presunção exclusivamente admitida pela legislação tributária. A Receita concluiu, por meio do raciocínio lógico, que houve a sonegação fiscal”, ressalta Paulo Azevedo.
Quanto à suposta origem do dinheiro ser decorrente de empréstimos de agiotas, o magistrado afirma que também não restou minimamente comprovada, de modo a não levantar dúvida razoável sobre o trabalho da fiscalização. Já sobre a capacidade econômica dos réus, ressaltou que a Cervejaria Malta tem porte nacional e continua em atividade, a despeito das inúmeras alegações de supostas dificuldades econômicas, quase vinte anos após os fatos narrados na denúncia.
Acerca das circunstâncias do crime, Paulo Azevedo observou que a própria justificativa dada no procedimento fiscal revela uma motivação espúria, qual seja, a de evitar bloqueios Bacenjud nas contas da Cervejaria Malta. “Considero, a propósito, que esta motivação foi apenas em adição ao dolo de sonegação fiscal, o que torna a conduta ainda mais reprovável”.
Os réus poderão apelar em liberdade. (RAN)
Processo n.º 00014242-64.2016.4.03.6181 – íntegra da decisão