O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) não pode exigir que, para ser técnico ou treinador de Tênis, o profissional tenha formação em educação física e inscrição no Conselho. A decisão do mandado de segurança é do juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
De acordo com o autor da ação, o Conselho vinha impedindo-o de exercer livremente a profissão de técnico/treinador de Tênis, por não possuir diploma de educação física e registro no órgão. Ele alega que a profissão não se insere nas atividades dos profissionais de educação física, e que, na região, as faculdades tampouco possuem módulo específico sobre a prática do Tênis na grade curricular.
Tiago Bitencourt De David citou na decisão um trecho da Constituição Federal que prescreve que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Também considerou que a Lei n.º 9.696/98, que regula a atuação dos profissionais de Educação Física, não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de Tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física ou que os obrigue a possuir diploma do curso, e que tais exigências relatadas pelo autor criam uma restrição ao exercício da profissão.
O juiz também destacou uma decisão do STJ que dispôs sobre outra ação semelhante. “Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal”
Por fim, o magistrado afirmou que “a atividade de treinador de Tênis se presta a coordenar, estabelecer métodos de atuação e estratégias aos jogadores, justificando-se a atuação de pessoas como o impetrante, com comprovado know-how no esporte”. (KS)
Processo: 5008461-54.2018.403.6100