A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP recebeu, no último dia 10/5, denúncia contra Wesley Mendonça Batista pela utilização de informação relevante não divulgada ao mercado para auferir vantagem indevida mediante negociação - crime de insider trading (artigo 27-D, da Lei 6.385/76, art. 69, do Código Penal).
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), o acusado valeu-se do conhecimento de que a divulgação do acordo de delação premiada celebrada por ele e seu irmão Joesley Mendonça Batista, homologada pelo Supremo Tribunal Federal em 11/5/17, causaria instabilidade econômica, uma vez que as informações nele contidas envolviam autoridades públicas.
O MPF sustenta que o acusado teria adquirido, na época, contratos em dólares no mercado futuro através das empresas das quais é diretor: Seara Alimentos LTDA e Eldorado Celulose S/A. Como resultado das operações, Wesley Batista teria auferido lucratividade na ordem de quase R$ 70 milhões.
Em sua decisão, o juiz federal Diego Paes Moreira reconhece haver conexão entre essa ação penal e uma outra (0006243-26.2017.403.6181) que tem como réu seu irmão Joesley Batista, ambas tramitando na 6ª Vara Criminal Federal, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e em lavagem de valores. “A informação privilegiada supostamente utilizada nas negociações investigadas nas duas ações é a mesma: acordo de colaboração premiada celebrado com a Procuradoria-Geral da República”, ressalta.
O magistrado enfatiza que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, com a apresentação das circunstâncias e fatos imputados ao acusado. “A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e o fato narrado configura, em tese, infração penal”, explica. (SRQ)
Processo nº 5005468-29.2018.4.03.6103 - Íntegra da decisão