A 9ª Vara Federal Cível de São Paulo decidiu, no último dia 15/8, pela ilegalidade da exigência de exames de citologia oncótica (papanicolau) e colposcopia para candidatas aprovadas em concurso de analista e técnico de seguro social, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através do edital nº 01 de 22/12/2015. A ação requeria também o pagamento de danos morais coletivos, pedido considerado improcedente.
As autoras da ação, representadas pela Defensoria Pública da União (DPU), informaram que receberam carta com especificações e procedimentos para o ingresso no cargo e, dentre os exames exigidos independentemente da idade, constavam os de colposcopia e de papanicolau.
A DPU alegou que a exigência é inconstitucional. “O exame admissional deve ter como finalidade única assegurar que o candidato possua aptidão física e mental para o desempenho do cargo. É ilegal e discriminatória a pretensão de excluir candidatas que eventualmente apresentem predisposição para determinada doença”. A Defensoria frisou também o aspecto invasivo dos exames para as mulheres e apontou a desproporcionalidade da exigência apresentada às candidatas.
O INSS informou, em sua contestação, que o rol de exames solicitados aos candidatos do concurso toma como referência a lista apresentada pelo Decreto nº 6.856, de 2009, que regulamenta o artigo 206-A, da Lei nº 8.112/90, que faculta à Administração Pública incluir outros exames considerados necessários.
Em sua decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos destaca que a exigência dos exames viola os princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, “uma vez que tem o condão de excluir determinada candidata com o fundamento em eventual predisposição em desenvolver doença futuramente incapacitante, como ocorre com pessoas infectadas pelo vírus HPV”.
A magistrada enfatizou que cabe à Administração Pública somente exigir exames que indiquem doenças que impeçam o exercício da função pública imediatamente ou em futuro próximo, “diferentemente do exame de papanicolau que contribui para a prevenção do câncer e da colposcopia que complementa o primeiro e somente é indicado após exame clínico e recomendação médica”. (SRQ)
Processo: 0000004-55.2017.404.6100 - íntegra da decisão
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