A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou ao Ministério das Relações Exteriores que recolha, em até cinco dias, os passaportes diplomáticos concedidos ao líder da Igreja Mundial do Poder de Deus, Valdemiro Santiago de Oliveira e a sua esposa, Franciléia de Castro Gomes de Oliveira. De acordo com a liminar, proferida em 14/8 pelo juiz federal Hong Kou Hen, não houve comprovação do interesse público para a concessão dos documentos diferenciados de viagem aos religiosos.
Na ação popular, o autor sustenta que a entrega dos passaportes diplomáticos não atendeu aos requisitos do Decreto 5.978 de 2006, devido à ausência de fundamentos válidos relacionados ao “interesse do país” para a referida concessão.
Na decisão, o juiz ressalta que o fato de alguém exercer a função de líder ou dirigente religioso, por si só, não é justificativa plausível para receber qualquer tipo de tratamento diferenciado ou privilegiado, sob pena de violação do princípio Constitucional da igualdade. “Vale consignar que a Constituição Federal estabeleceu a laicidade para o Estado Brasileiro, ou seja, há uma clara e insuperável separação entre o Estado e as religiões”, pontua o magistrado.
A portaria do ministro das Relações Exteriores que concedeu os documentos de viagem aos corréus, expedida em 7/8, apresentou como justificativa o fato de que, “ao portar passaporte diplomático, seu titular poderá desempenhar de maneira mais eficiente suas atividades em prol das comunidades brasileiras no exterior”.
“A discricionariedade administrativa está limitada à lei e principalmente aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, dentre eles a moralidade. No entender deste Juízo, o ministro das Relações Exteriores não apresentou a necessária justificativa vinculada ao atendimento do interesse do país, quando da expedição da portaria, ora atacada”, afirma Hong Kou Hen.
Além de suspender os efeitos da portaria, a liminar também determinou que Valdemiro Santiago de Oliveira e sua esposa providenciem a devolução dos passaportes diplomáticos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, sob pena de multa diária. (JSM)
Processo nº 5014460-51.2019.403.6100 – íntegra da decisão