A 2ª Vara Federal em Mogi das Cruzes/SP absolveu três vendedores ambulantes e extinguiu a punibilidade de outro, acusados após serem flagrados comercializando cigarros estrangeiros em barracas de rua. A decisão, do dia 13/12, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, baseada no art.397, inc.III, do Código de Processo Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 24/2/2014, no município de Suzano/SP, policiais militares se depararam com os “camelôs”, vendendo maços de cigarro estrangeiros através de quatro barracas. Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) nas penas do art. 334, 1º, incs. III e IV que trata da prática do Descaminho.
Em sua decisão, o magistrado focou sua análise na questão de haver ou não uma importação regular da mercadoria e autorização do Governo Federal. “Todos os réus foram pegos em atividades próprias de camelô, vendendo cigarros em barraquinhas. Cuida-se evidentemente de um ilícito administrativo, sem dignidade penal”.
O juiz federal Paulo Bueno de Azevedo levou em consideração a impossibilidade econômica dos réus sendo desnecessário o feito. “O Direito Penal, dizem os belos princípios inscritos nos livros que lemos nas faculdades de Direito, serve apenas como ultima ratio”. (SRQ)
Processo nº 0000952-29.2016.403.6133 – íntegra da decisão