A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu a liminar que pedia a suspensão da nomeação de Antônio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República. A decisão, de 17/12, foi proferida pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David em uma ação popular.
Os autores do processo alegaram que a nomeação teria violado os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, independência funcional do Ministério Público, entre outros. Afirmaram que, mesmo considerando o ato como expressão de soberania, houve desvio de finalidade e violação do costume jurídico de respeitar a lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Sustentaram, ainda, que o caráter ideológico da escolha coloca em dúvida a imparcialidade que se espera de quem exerce o cargo de procurador-geral da República.
A União manifestou-se pela existência de presunção de legitimidade do ato, necessidade de respeito à escolha presidencial e inocorrência de desvio de finalidade. O presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o procurador-geral da República Augusto Aras, ambos por meio da Advocacia-Geral da União, apresentaram contestação conjunta.
Na decisão, Tiago Bitencourt pontua que a escolha de um nome para um cargo depende sim, ao lado do critério técnico, de um determinado alinhamento ideológico. “Seria ingenuidade crer que a escolha teria em mira o maior cientista do Direito, descurando, assim, da afinidade natural com o projeto de governo. Alguém eleito com determinada plataforma tende, naturalmente, a escolher nomes que se afinem ou, no mínimo, não combatam determinado projeto político. Isso faz parte do processo democrático”.
Contudo, o magistrado alerta que, “o que não pode acontecer é a troca de favores, de promessas de impunidade, de avença de perseguições como pagamento pelo cargo. Não se tem nos autos prova de que a nomeação ocorreu para garantir determinado resultado, seja um afrouxamento da responsabilidade, seja uma ilegal fiscalização por motivo político”.
Em relação ao costume jurídico invocado pelos autores (respeito à lista tríplice da ANPR), o juiz ressalta que não foram demonstrados elementos para que se possa vislumbrar sua existência. “Para a caracterização do costume como fonte do Direito impõe-se a presença cumulativa de uma prática social com o sentimento de obrigatoriedade de sua realização [...]. No caso, em princípio nenhum dos elementos existe no seio da sociedade brasileira”. (JSM)
Ação nº 5018267-79.2019.403.6100 – íntegra da decisão