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18/12/2019 - Liminar que pedia anulação da nomeação do procurador-geral da República é indeferida

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu a liminar que pedia a suspensão da nomeação de Antônio Augusto Brandão de Aras para o cargo de procurador-geral da República. A decisão, de 17/12, foi proferida pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David em uma ação popular. 

Os autores do processo alegaram que a nomeação teria violado os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, independência funcional do Ministério Público, entre outros. Afirmaram que, mesmo considerando o ato como expressão de soberania, houve desvio de finalidade e violação do costume jurídico de respeitar a lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Sustentaram, ainda, que o caráter ideológico da escolha coloca em dúvida a imparcialidade que se espera de quem exerce o cargo de procurador-geral da República.  

A União manifestou-se pela existência de presunção de legitimidade do ato, necessidade de respeito à escolha presidencial e inocorrência de desvio de finalidade. O presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o procurador-geral da República Augusto Aras, ambos por meio da Advocacia-Geral da União, apresentaram contestação conjunta.

Na decisão, Tiago Bitencourt pontua que a escolha de um nome para um cargo depende sim, ao lado do critério técnico, de um determinado alinhamento ideológico. “Seria ingenuidade crer que a escolha teria em mira o maior cientista do Direito, descurando, assim, da afinidade natural com o projeto de governo. Alguém eleito com determinada plataforma tende, naturalmente, a escolher nomes que se afinem ou, no mínimo, não combatam determinado projeto político. Isso faz parte do processo democrático”. 

Contudo, o magistrado alerta que, “o que não pode acontecer é a troca de favores, de promessas de impunidade, de avença de perseguições como pagamento pelo cargo. Não se tem nos autos prova de que a nomeação ocorreu para garantir determinado resultado, seja um afrouxamento da responsabilidade, seja uma ilegal fiscalização por motivo político”. 

Em relação ao costume jurídico invocado pelos autores (respeito à lista tríplice da ANPR), o juiz ressalta que não foram demonstrados elementos para que se possa vislumbrar sua existência. “Para a caracterização do costume como fonte do Direito impõe-se a presença cumulativa de uma prática social com o sentimento de obrigatoriedade de sua realização [...]. No caso, em princípio nenhum dos elementos existe no seio da sociedade brasileira”. (JSM)

Ação nº 5018267-79.2019.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 18/12/2019 às 16h30 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37