Um réu acusado de roubo qualificado contra funcionários dos Correios, já condenado em 2º Grau mas aguardando o julgamento de um Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve a prisão preventiva decretada pelo juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
O réu, que cumpria provisoriamente uma pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, foi beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 7/11, que decidiu ser somente com a condenação definitiva, transitada em julgado, que alguém poderia ser impelido a cumprir pena. Diante disso, estando o réu em prisão provisória indevidamente, o juízo expediu alvará de soltura e, na sequência, decretou sua prisão preventiva.
“A revogação da prisão-pena não impede o magistrado de decretar a prisão cautelar quando necessária, de modo a impedir a soltura de réus cuja liberdade seja incompatível com o convívio social [...]. O réu praticou crime de roubo, cuja pena autoriza a prisão cautelar. A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria agregados a, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal”, afirma Ali Mazloum.
Segundo o juiz, os elementos constantes dos autos apontaram para a existência de fatos concretos a respaldar a necessidade da prisão cautelar do réu. “Em primeiro lugar, o crime pelo qual o réu está condenado foi praticado contra funcionários dos Correios no desempenho de suas funções. Neste ponto, há de se considerar que a crescente onda de assaltos tem alarmado a sociedade, colocando em sobressalto as pessoas honestas e trabalhadoras deste país, o que constitui evidente atentado à ordem pública”.
As provas indicam que o réu faz do crime seu meio de vida. Já à época da sentença condenatória, ele possuía duas condenações, em primeira instância, por crimes de roubo contra carteiros. Além disso, em 27/8 foi preso em flagrante por tráfico de drogas. “Conclui-se que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa”.
Em sua decisão, Ali Mazloum ressalta que o caso destes autos demonstra ser descabido o discurso apocalíptico de alguns setores da sociedade, de que a decisão da Suprema Corte causaria impunidade. “Isso não é verdade, pois continuarão presos aqueles que devem assim permanecer, tendo em vista que sempre haverá a possibilidade de se decretar a prisão cautelar. A Constituição proíbe o início do cumprimento de pena antes de se ter a certeza necessária da culpabilidade do acusado, o que ocorre somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (RAN)
Ação Penal nº 0001603-53.2012.4.03.6181 – íntegra da decisão