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20/08/2019 - Importação de jogos de cartas não é imune à tributação

Uma empresa de importação teve o pedido de isenção de impostos sobre o produto “cards da série Magic The Gathering” negado pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A decisão, do dia 19/8, foi proferida em mandado de segurança.

Em seu pedido, a empresa alegou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e o Supremo Tribunal Federal (STF) teriam reconhecido que os livros, álbuns e cards da série “Magic The Gathering” são imunes à incidência de impostos, uma vez que são qualificados como livros ou materiais a eles relacionados. Afirmou, ainda, que a Lei nº 10.753/03 considera o livro não só o volume impresso encadernado em qualquer formato ou acabamento, mas também os materiais avulsos relacionados com o livro e os álbuns, no que se enquadraria a hipótese.

No entanto, em sua decisão, Tiago Bitencourt afirma que os cards não se relacionam, de qualquer modo, com um álbum no qual seriam coláveis. Muito pelo contrário. Enquanto jogo de cartas colecionáveis, é contra sua finalidade a sua colagem em qualquer superfície. “Por isso, entendo que inexiste lídimo precedente do STF a ser aplicado ao presente caso concreto”.

O juiz ressalta que “Magic The Gathering”, enquanto verdadeiro card game, é um jogo de cartas colecionáveis sem qualquer relação com livros da mesma franquia. Como o jogo em si, constitui-se universo plenamente autônomo, sem relação não apenas com livros, mas também com o “Magic The Gathering” disponível online em suas diferentes versões. “Note-se que o próprio invoice de importação revela que a importação é de cartas, muitas, não se incluindo qualquer álbum ou livro. A menção a álbuns e livros, ao lado dos cards, não tem correspondência alguma com a espécie de produto, servindo apenas para dar a entender que sim, para atrair a imunidade cuja aplicação é perseguida”.

Tiago Bitencourt afirma que se o Magic goza de imunidade, então os baralhos de cartas de toda espécie merecem igual benesse tributária. “Além disso, o jogo é bastante caro e lucrativo para quem o produz. Imunizar um jogo aparentemente singelo implica em negar, indevidamente, a arrecadação devida por contribuintes com evidente capacidade contributiva e que não estão consumindo um bem essencial, mas sim supérfluo. Negar a tributação sobre os cards significa não apenas estender a imunidade para campo não alcançado pelo favor fiscal, mas também em fazer com que a sociedade custeie, por outros meios, a riqueza que não foi recolhida ao erário mesmo diante da evidente capacidade contributiva a tanto”.

Por fim o juiz ressalta que “em um país onde tributa-se alimentos e medicamentos, bens de primeira necessidade, revela-se contraditório exonerar, mediante tratamento tributário que escapa aos limites semânticos do dispositivo constitucional imunizante, bens que satisfazem a parcela da população dotada de ampla capacidade contributiva e que com o card game exercem função recreativa”. (RAN)

Processo nº 5005250-10.2018.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 20/08/2019 às 18h52 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37