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22/07/2019 - Agências associadas a sindicato obtêm liminar para não pagar tarifa portuária

As empresas associadas ao Sindicado das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo – SINDAMAR obtiveram, na 3ª Vara Federal de Santos/SP, uma liminar que as isenta do pagamento da tarifa portuária prevista pela Resolução CODESP n.º 154/2019 (Companhia Docas do Estado de São Paulo). A decisão, do dia 19/7, é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez.

Em seu pedido, o sindicato alega que a Resolução CODESP n.º 154/2019 alterou o sistema de recolhimento de cobrança das tarifas portuárias no Porto de Santos, impondo, entre outros, a “exigência de assunção de termo de compromisso e assunção de solidariedade por parte dos representantes dos requisitantes dos serviços”. Relata que, desde 1993, quem arca com os custos da utilização e movimentação de mercadorias são os terminais portuários, que englobam essa tarifa no preço dos serviços prestados aos armadores e/ou aos importadores e exportadores.

Afirma, ainda, que o repasse de custos e garantias dos serviços de atracação e utilização do porto aos agentes marítimos inviabilizaria a atividade do agenciamento marítimo, afastando esses agentes do mercado, e que as tarifas são devidas pelos usuários dos serviços e não pelos representantes (mandatários) dos requisitantes destes serviços, não havendo lei que atribua responsabilidade solidária aos agentes marítimos pelo adimplemento de tarifas portuárias.

Em sua decisão, Décio Gabriel Gimenez afirma que “a imposição do dever de assunção de responsabilidade solidária por parte do representante do requisitante dos serviços merece reparos, uma vez que a solidariedade não pode ser imposta pelo poder público por ato normativo infralegal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.

Segundo o juiz, inexiste na legislação vigente dispositivo que atribua ao agente marítimo a condição de responsável solidário pelas tarifas pagas pelos usuários do porto. “Nesse sentido, anoto que a Resolução Normativa n.º 32 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que trata da estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias, bem como de instrumentos para revisão e reajustes das tarifas por portos organizados, nada dispõe a respeito da imposição de solidariedade aos representantes dos requisitantes dos serviços portuários”.

Décio Gimenez entende que é relevante a alegação do autor de que impor a assinatura do termo de responsabilidade e assunção de solidariedade às agências marítimas por obrigações devidas por terceiros configura prática abusiva, além de que tais exigências inviabilizam economicamente o próprio prosseguimento de suas atividades. Além disso, ressalta haver risco de dano irreparável, uma vez que a Resolução encontra-se na iminência de produzir efeitos.

O juiz conclui a decisão afirmando que, “em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada (CODESP) que se abstenha de exigir das associadas da impetrante a apresentação de termo de compromisso e assunção de responsabilidade solidária em face das tarifas a cargo de terceiros, quando vierem a atuarem como representante de requisitante de serviços portuários”. (RAN)

Mandado de Segurança n.º 5005060-98.2019.4.03.6104 – íntegra da decisão

Publicado em 22/07/2019 às 15h25 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52