O juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, determinou que o procurador da Fazenda Nacional, Matheus Carneiro Assunção, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra a juíza federal Louise Filgueiras, seja transferido da Penitenciária “Dr. José Augusto César Salgado”, em Tremembé/SP, para uma instituição psiquiátrica de São Paulo.
A decisão acatou, em parte, solicitação da defesa que requeria a substituição da custódia cautelar por tratamento ambulatorial domiciliar ou internação provisória numa instituição psiquiátrica diversa do Hospital de Custódia. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se contrário ao tratamento domiciliar, concordando, porém, com a internação do acusado em instituição privada, desde que seu curador, nomeado em processo de interdição cível, se responsabilizasse pelos custos da internação e de qualquer ato que o acusado execute durante a sua estadia na clínica. “Os resultados até o momento trazidos a este Juízo permitem reavaliar o caso, em especial no tocante ao local de custódia e tratamento do acusado, dada a sua condição”, afirma o juiz na decisão.
O laudo de incidente de insanidade mental juntado nos autos concluiu que o acusado “apresentou, ao tempo da ação, surto psicótico agudo transitório, sendo considerado, sob a ótica médico-legal psiquiátrica plenamente inimputável para o delito descrito na denúncia”.
Para Alessandro Diaferia, “resta evidente não ser recomendável o tratamento ambulatorial domiciliar requerido pela defesa. Conforme narrado exaustivamente no relatório médico, o avaliado, acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado, apresenta quadro de depressão, com possibilidade de recorrência de manifestações psicóticas, como as que, supostamente, levaram-no a atentar contra a vida de membro da magistratura federal, no exercício de suas funções”.
“Assim, afora o risco à própria saúde do acusado, que manifestou intenções suicidas, há que se ressaltar que o tratamento ambulatorial domiciliar, sem qualquer vigilância, coloca potencialmente em risco a ordem pública, a paz social e a aplicação da lei penal. E não há compromisso de familiares ou boas intenções declaradas que possam minimizar o risco existente na permanência do acusado em tratamento ambulatorial domiciliar, por sua evidente ineficácia”, afirma a decisão.
“No entanto, conforme enfatizado pela defesa, a precariedade do sistema público de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, com alto índice de suicídios, o estado de saúde mental do custodiado, bem como, a condição financeira da família e do próprio custodiado em arcar com os custos do seu tratamento, justificaria a internação em hospital psiquiátrico particular”, ressalta Diaferia. O perito designado pelo Juízo igualmente manifestou-se neste sentido.
“Assim sendo, de rigor a internação provisória em instituição psiquiátrica comum, diversa do hospital de custódia, tal como recomendado pelo perito designado por este Juízo, opinião corroborada pelo assistente técnico indicado pela defesa do reu”, conclui o juiz. O réu deverá seguir para uma instituição psiquiátrica com monitoração eletrônica. (RAN)
Ação Penal nº 5002819-17.2019.4.03.6181 – íntegra da decisão