O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Registro/SP, julgou procedente o pedido da Aldeia Indígena Takuari Ty, de Cananéia/SP, e condenou a União e o Estado de São Paulo à “obrigação de fazer” consistente na construção de um prédio escolar no âmbito daquela comunidade indígena. A decisão é do dia 21/10.
Trata-se da segunda sentença judicial que determina ao Estado de São Paulo construir uma escola em comunidade indígena na região do Vale do Ribeira. A primeira, de 27/8, referia-se à Aldeia Pindoty, no município de Pariquera-Açu/SP.
O prédio a ser construído em Cananéia terá de contar com duas salas de aula, sanitário, refeitório, cozinha, biblioteca, espaço administrativo e pátio coberto com sala de informática. “É obrigação do Poder Público, pelos seus agentes competentes, a proteção das comunidades indígenas, inclusive com a prestação de ensino regular e adequado à comunidade, indígena ou não, e aos princípios constitucionais basilares”, afirma o juiz na decisão.
Segundo documentos dos autos, há no local uma construção precária, na qual 29 crianças de idades variadas se agrupam para ter aulas de diferentes níveis escolares. Embora a referida escola estadual tenha sido criada em 2014, ainda não houve construção do prédio adequado.
Em sua decisão, João Batista acolheu os argumentos da comunidade indígena, autora da ação. “Não é suficiente a simples prestação do serviço educacional pelo ente público, mas sim que a prestação do serviço venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de educação”.
O juiz afirma que, apesar da sentença judicial não funcionar como uma “vara de condão – faça-se a escola”, a demanda está apta para o julgamento, uma vez que após mais de dois anos das tratativas judiciais, o Estado de São Paulo, embora intimado várias vezes, não apresentou comprovação de atos materiais tendentes ao erguimento do equipamento público acordado nas audiências de conciliação.
“O Estado manteve-se inerte, sem apresentar nem ao menos justificativa para o descumprimento ou até impossibilidade de cumprir com a palavra dada naquelas rodadas de negociação em juízo. Conduta esta, que diante dos princípios expressos do novo CPC, como do dever de cooperação e de lealdade, deve ser considerada desrespeitosa aos atos processuais, em especial ao juiz condutor do processo”, afirmou João Batista.
Por fim, julgou procedente o pedido formulado para condenar, conjuntamente, a União e o Estado de São Paulo, considerando suas atribuições administrativas respectivas, na obrigação de fazer consistente na realização de obra visando à construção do prédio (novo) da Escola Estadual Indígena da Aldeia Takuari Ty, na referida comunidade indígena em Cananéia/SP. (RAN)
Ação Civil Pública nº 0000055-76.2017.4.03.6129 – íntegra da sentença