TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2019

24/10/2019 - Homem é condenado por ameaça à perita do INSS

Um morador de Campinas/SP, inconformado com os laudos médicos desfavoráveis ao seu pedido de auxílio-doença, foi condenado a dois anos de reclusão (regime aberto) por ameaçar verbalmente uma perita do INSS. A decisão, de 1/10, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, titular da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

Segundo a denúncia, R.F.F. estava descontente com os pareceres contrários à concessão do benefício de auxílio-doença que havia requerido junto ao INSS. No dia 16/11/16, o réu foi ao consultório particular da servidora pública federal L.S.C., pagou por uma consulta como se fosse um paciente e, depois de entrar na sala da vítima, ameaçou-a dizendo que, caso não emitisse um parecer favorável ao seu afastamento do trabalho, “iria até as últimas consequências”. Além disso, fez ameaças afirmando que tinha um tio que trabalhava com segurança e possuía os dados dela e dos demais peritos.

A médica, que exerce a atividade de perita do INSS, avaliou o acusado em 31/3/16, quando foi constatada a inexistência de incapacidade. Outras três tentativas do réu para obter o auxílio-doença foram indeferidas pelo INSS ante a não constatação, em perícia médica, de incapacidade parcial ou total ao exercício de atividades habituais.

Atemorizada pela ameaça, a perita compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Jaú/SP para registrar um boletim de ocorrência, entregando imagens gravadas pela câmera de seu consultório. Posteriormente, no curso da investigação criminal e com a finalidade de afastar o crime de ameaça, R.F.F. acusou falsamente a médica por corrupção passiva, afirmando que foi ela quem pediu a ele para comparecer ao consultório, e que lá ela teria solicitado R$ 60 mil mais R$ 1.500 mensais para “dar um jeito” em sua situação, de modo a conceder-lhe um laudo favorável à concessão do benefício.

Todavia, no entendimento do juiz, a versão do réu mostrou-se nitidamente incoerente e inverossímil, ao contrário do que foi apresentado pela acusação. “Os depoimentos apresentados pela vítima, tanto em sede policial quanto no curso da instrução processual penal, são coesos e coerentes acerca do estado de intranquilidade que a assolou ao ser interpelada, em seu ambiente laboral, pelo acusado, que, por meio de palavras e postura, anunciou-lhe diretamente causar dano à sua pessoa [...]. Resta clarividente que o réu arquitetou todas as fases do inter criminis de modo a incutir medo na vítima”.

Samuel de Castro Melo afirma que, para se configurar o crime de ameaça, basta a intenção de pronunciar um mal ou medo a alguém, exteriorizada de forma fria pelo agente por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. “Repise-se que, por se tratar de crime formal, independe da concretização do resultado, pouco importando que o agente tenha ou não o propósito de executar o que promete. Basta estar imbuído do propósito de intimidar, traduzidas por palavras ou atos capazes de provar a intranquilidade psíquica na vítima”.

Ao final, R.F.F. foi condenado pelo crime de ameaça (artigos 147 e 339 do Código Penal), sendo convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa (dois salários mínimos) a uma entidade social. (RAN)

Ação Penal nº 0000005-52.2018.4.03.6117

Publicado em 24/10/2019 às 17h59 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37