Duas pessoas foram condenadas a dois anos e seis meses de reclusão (regime aberto), além do pagamento de multa, por manterem em funcionamento, sem a devida licença, uma estação de radiodifusão denominada Rádio Nova X FM, que operava na frequência de 102,9 MHz. A decisão, do dia 11/7, é do juiz federal Emerson José de Couto, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
De acordo com a denúncia, os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL verificaram que a rádio funcionava, sem a devida licença, na avenida Deputado Cantídio Sampaio, 2.614, Jardim Ismênia, zona norte da capital. Ao chegarem no local, com o auxílio da Polícia Militar, adentraram no imóvel e constataram que havia uma estação de rádio em operação, acompanhada de sistema radiante (antena) camuflado dentro de uma caixa d’água.
O laudo de perícia atestou o funcionamento e capacidade dos aparelhos usados, bem como sua capacidade de “causar interferência nas estações licenciadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, na mesma área de cobertura”.
Em sua decisão, Emerson Couto afirma que a simples possibilidade de causar interferência em outras comunicações já é o suficiente para tipificar o crime do art. 183, caput, da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal e de perigo abstrato. “Portanto, não prospera a tese sustentada pelos réus de que a não comprovação de dano causado pelo uso do sistema de radiodifusão implicaria ausência de comprovação da materialidade”, afirma o juiz.
Além disso, ressalta Emerson Couto, “a prova produzida nos autos atestou que os equipamentos operados tinham potencial de causar interferência em outras estações, operavam com utilização de espectro eletromagnético sem autorização legal, de forma que a conduta se amoldou perfeitamente ao art. 183, caput, da Lei 9.472/97 e o crime se consumou”.
As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e limitação de final de semana que, caso não seja possível ser cumprida em casa de albergado, deverá ser cumprida em regime domiciliar com fiscalização por monitoramento eletrônico. (RAN)
Processo n.º 0001263-07.2015.4.03.6181