Dezessete integrantes de uma organização criminosa foram condenados por roubar dados bancários de correntistas e utilizá-los para a movimentação das contas. Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), eles haviam sido alvo da chamada Operação Captura, deflagrada em 2015. O grupo obtinha as informações por meio de vírus que infectavam os computadores das vítimas. Segundo as investigações, as fraudes renderam aos envolvidos cerca de R$ 3 milhões.
Segundo o MPF, o esquema baseava-se no envio de e-mails aos clientes com falsos alertas para providências necessárias, como a atualização de dados. Sem desconfiar do golpe, muitos destinatários seguiam as orientações dispostas nas mensagens, clicando em links que levavam à instalação dos vírus em suas máquinas. Os programas capturavam as informações bancárias no momento em que as vítimas acessavam as contas pela internet para concluir as operações solicitadas.
Senhas e outros dados de dispositivos de acesso eram obtidos também por meio do contato telefônico direto com os clientes. Os criminosos identificavam-se como funcionários da central de segurança do banco e pediam que as vítimas digitassem no teclado do telefone as informações, que eram então decodificadas pelo grupo.
Os envolvidos dividiam entre si as tarefas para a execução das fraudes. Parte deles dedicava-se ao envio dos e-mails e à coleta dos dados, enquanto outros auxiliavam na movimentação das quantias e cooptavam laranjas para a realização de operações bancárias. Além de realizar transferências diretas para mais de 500 contas que o grupo controlava, os criminosos efetuavam pagamentos de boletos e recargas de celulares e utilizavam cartões clonados com informações das vítimas para compras simuladas, com uso de máquinas de débito adquiridas ilicitamente.
Sentenças
A Operação Captura tramita em três ações penais na 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Duas delas tiveram a sentença publicada pelo juiz federal Silvio César Arouck Gemaque. A terceira encontra-se em fase de pré-instrução, com apresentação de defesas.
“Seja diante das características do grupo criminoso, seja diante da grande quantidade de crimes praticados, com comprovação nos autos, as provas são suficientes para a condenação pelo crime de organização criminosa”, afirma o juiz na decisão.
“Ninguém admite participar de um crime da envergadura daqueles retratados na denúncia, com certa sofisticação, a iludir um número indeterminado de pessoas em todo o território nacional, sem que soubesse participar do crime de organização criminosa. O que se tem são conversas interceptadas ocorridas diuturnamente, em que os acusados se comunicavam, alguns diariamente até, com o único objetivo de praticar crimes, fazendo da atividade criminosa um verdadeiro trabalho, como se isso pudesse ser admitido.”
Sentença de 2/8/2018 (ação nº 0004115-04.2015.403.6181). Oito acusados foram condenados. São eles: JSJ, condenado à pena de 7 anos + pagamento de 27 dias-multa; JBS, condenado à pena de 9 anos + 40 dias-multa; FSC, condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 26 dias + 26 dias-multa; RCFM, condenado à pena de 5 anos + 20 dias-multa; FBS, condenado à pena de 4 anos e 4 meses + 16 dias-multa (todos condenados por crimes de furto mediante fraude e organização criminosa); RSGA (artigo 2º da Lei 12.850/2013), condenado à pena de 3 anos (convertida em prestação pecuniária de 5 salários à entidade beneficente) + 10 dias-multa; RCA (artigo 2º da Lei 12.850/2013), condenado à pena de 3 anos (convertida em prestação pecuniária de 5 salários à entidade beneficente) + 10 dias-multa; SFCF (artigo 2º da Lei 12.850/2013), condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 16 dias + 11 dias-multa.
Sentença de 22/2/2019 (ação nº 0014717-54.2015.403.6181). Nove acusados foram condenados. São eles: FP (artigos 14, 155 e 171 da Lei 12.850/2013), condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 3 dias + 41 dias-multa; WG, condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 8 dias + 26 dias-multa; KRO, condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 8 dias + 21 dias-multa; MFP, condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 14 dias + 30 dias-multa; ESS, condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 14 dias + 23 dias-multa; LCAF, condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 8 dias + 21 dias-multa; TLS, condenado à pena de 6 anos, 11 meses e 4 dias + 25 dias-multa (todos condenados pelos artigos 2 e 155 da Lei 12.850/2013); CLOL, condenado à pena de 3 anos, 3 meses e 8 dias + 10 dias-multa; CAP, condenado à pena de 3 anos, 3 meses e 8 dias + 10 dias-multa (todos condenados pelo artigo 2 da Lei 12.850/2013).
Também foi decretado o perdimento de todos os bens pertencentes aos acusados em favor da União. (RAN)