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26/07/2019 - Mandado de segurança libera seguro-desemprego para contribuinte individual

A 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou procedente, no último dia 22/7, um mandado de segurança determinando o pagamento imediato das parcelas de seguro-desemprego do solicitante L. B. A. A decisão é do juiz federal Otávio Henrique Martins Port.

Em seu pedido, o impetrante relata que manteve vínculo empregatício (CLT) até a sua demissão, em setembro de 2018, por iniciativa da empresa empregadora. Ele informa que teve o seu benefício suspenso sob a alegação de que seu nome consta em cadastro, como micro empreendedor individual. O solicitante sustenta, no entanto, que essa empresa não apresentou faturamento e que não recebeu qualquer rendimento oriundo dela.

O delegado regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, no caso, sendo a autoridade impetrada, manifestou-se sustentando a legalidade da suspenção do benefício.

Em sua decisão, Otávio Henrique Martins Port salientou que “a mera inscrição como contribuinte individual não é causa para negativa do seguro-desemprego sendo descabido o recolhimento ao INSS se não há rendimentos auferidos”.

O magistrado concluiu que “o impetrante não recebeu nenhum pro labore ou outra verba para o seu sustento, somente os vencimentos oriundos do trabalho como empregado em empresa privada”. (SRQ)

Mandado de Segurança nº 5005425-12.2019.4.03.6183

 

 

 

 

 

 

Publicado em 26/07/2019 às 18h30 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37