A 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou procedente, no último dia 22/7, um mandado de segurança determinando o pagamento imediato das parcelas de seguro-desemprego do solicitante L. B. A. A decisão é do juiz federal Otávio Henrique Martins Port.
Em seu pedido, o impetrante relata que manteve vínculo empregatício (CLT) até a sua demissão, em setembro de 2018, por iniciativa da empresa empregadora. Ele informa que teve o seu benefício suspenso sob a alegação de que seu nome consta em cadastro, como micro empreendedor individual. O solicitante sustenta, no entanto, que essa empresa não apresentou faturamento e que não recebeu qualquer rendimento oriundo dela.
O delegado regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, no caso, sendo a autoridade impetrada, manifestou-se sustentando a legalidade da suspenção do benefício.
Em sua decisão, Otávio Henrique Martins Port salientou que “a mera inscrição como contribuinte individual não é causa para negativa do seguro-desemprego sendo descabido o recolhimento ao INSS se não há rendimentos auferidos”.
O magistrado concluiu que “o impetrante não recebeu nenhum pro labore ou outra verba para o seu sustento, somente os vencimentos oriundos do trabalho como empregado em empresa privada”. (SRQ)
Mandado de Segurança nº 5005425-12.2019.4.03.6183