A 22ª Vara Cível de São Paulo/SP declinou da competência em relação ao pedido de tutela antecipada para determinar ao Presidente da República do Brasil que se abstenha de exigir ou recomendar a comemoração do início do regime militar, na data de 31 de março. A ação pede ainda que as Forças Armadas sejam proibidas de realizar qualquer comemoração nesse sentido ou que incluam essa data em seus calendários festivos.
Na decisão, o juiz federal José Henrique Prescendo determinou o envio dos autos para a 6ª Vara Federal do Distrito Federal, por entender que há conexão entre a ação impetrada em São Paulo com a ação popular nº 1007656-44.2019.401.3400, no Distrito Federal, distribuída anteriormente, tendo a mesma relação jurídica e o mesmo pedido.
O magistrado embasou a decisão nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil onde está previsto que duas ou mais ações conexas, quando forem comuns os pedidos, sejam reunidas para decisão conjunta preservando a coerência das decisões judiciais. (SRQ).
Ação nº 5004402-86.2019.4.03.6100 - íntegra da decisão