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28/10/2019 - Vítima do golpe do “bilhete premiado” não será indenizada pela Caixa

Uma mulher vítima do chamado “golpe do bilhete premiado” teve o seu pedido de indenização por danos materiais, movido contra a Caixa Econômica Federal, negado pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A decisão, do dia 15/10, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

A autora da ação disse, em seu relato, que no dia 9/9/13 foi abordada na rua por dois indivíduos (um senhor de idade e um rapaz) e que um deles disse ser possuidor de um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 1,5 milhão, mas que não poderia sacá-lo por ser evangélico e, portanto, não ficaria com o prêmio. Na ocasião, o portador afirmou que, caso recebesse um adiantamento de R$ 100 mil, entregaria o bilhete para a mulher partilhar o prêmio com o senhor que o acompanhava. A vítima aceitou a proposta e disse ser correntista da Caixa. 

O rapaz então sugeriu que a mulher os acompanhasse à agência em seu carro, mas o convite foi recusado. Nesse momento, os meliantes apresentaram as armas de fogo e anunciaram o sequestro, obrigando-a a seguir até o banco, onde a vítima teve de sacar R$ 100 mil de sua conta sob a alegação de que estava comprando um imóvel e precisava entregar o valor a título de entrada aos proprietários.

No pedido de indenização, a autora argumentou que a responsabilidade da Caixa se configurou pela “desídia de seus funcionários”, que não exigiram qualquer formalidade para entregar o montante substancial de dinheiro ao criminoso, que havia se apresentado como advogado da correntista. O banco teria “falhado” ao autorizar a movimentação, que não condiz com o seu perfil, violando normas bancárias atinentes à matéria.

A juíza não acatou o argumento da autora. “Não é possível observar qualquer falha na conduta dos funcionários do réu (Caixa), porquanto a transação foi realizada pessoalmente pela autora, não incumbindo à instituição financeira negar as solicitações do titular”.

De acordo com os documentos juntados nos autos, o gerente da agência bancária tentou dissuadi-la da ideia de proceder ao saque de tão alto valor, oferecendo a opção de transferências sem qualquer custo. No entanto, a requerente, aparentando tranquilidade, negou a sugestão e chegou a ameaçar encerrar a conta na instituição financeira caso não lhe fosse permitido o saque solicitado. “Revela ponderar, ainda, que não fosse a atuação do gerente, que negou o pedido inicial de saque no valor de R$ 200 mil, o prejuízo experimentado poderia ser ainda maior”, afirma Ana Lúcia Betto.

Por fim, a juíza considerou inexistentes os elementos indicativos de que os danos sofridos pela autora decorreram de falha na prestação do serviço, julgando improcedente o pedido. (RAN)

Ação Penal nº 0004933-05.2015.4.03.6100

Publicado em 28/10/2019 às 18h15 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37