Uma empresa de panificação garantiu, por meio de um mandado de segurança, decisão favorável para não ser obrigada a contratar profissional de química a fim de exercer suas atividades. A sentença da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, também determinou o cancelamento de uma multa que havia sido aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ-IV).
A empresa afirma que tem como objeto social a fabricação de produtos de panificação, massas e comércio de produtos alimentícios em geral. Relata que em dezembro de 2016 recebeu um fiscal do CRQ, sendo então intimada a regularizar sua situação por meio de registro e indicação de profissional de química como responsável técnico. Como não atendeu a essa exigência, teve lavrado um auto de infração.
O Conselho Regional impôs então uma multa no valor de R$ 3.400,00, sob a alegação de que a fabricação de alimentos seria atividade da área química, devendo ter como responsável técnico um profissional legalmente habilitado.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não exerce atividade química, pois sua atuação básica (ou preponderante) diz respeito apenas à produção de alimentos e, exatamente em decorrência de tal fato, não possui laboratório de controle de qualidade (visto não exercer qualquer atividade que exija tal aparato), não estando, portanto, sujeita ao controle do referido Conselho Regional.
Na sentença, Tatiana Pereira cita diversas leis que especificam em quais situações a admissão de profissionais de química é obrigatória. “Com efeito, resta claro que as atividades desenvolvidas pela empresa postulante não se relacionam à fabricação de produtos químicos ou que necessitem de reações químicas para alcançar o produto final, de modo que não há obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química”.
Para a magistrada, a obrigatoriedade do registro junto ao CRQ não se aplica à autora, já que a atividade-fim da empresa não abrange quaisquer das atividades elencadas na legislação citada. “A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química”, pontuou a juíza. (JSM)
Processo nº 5010857-04.2018.403-6100