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30/04/2019 - Juiz nega indenização por benfeitorias realizadas em imóvel retomado pela CEF

Uma ex-ocupante de um imóvel que foi retomado pela Caixa Econômica Federal (CEF) teve negado o pedido de indenização decorrente de benfeitorias realizadas no local. A sentença é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo.

No pedido de indenização, a autora informou que residiu no local em meados de 2012 autorizada pelo então síndico do condomínio, para quem pagava a importância de R$ 500 mensais, e que nesse período realizou benfeitorias no imóvel. Mesmo sabendo que ainda não era a proprietária, alegou ter ocupado a habitação de boa-fé e teria direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas.

Em sua defesa, a CEF afirmou que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por ela gerido, e foi invadido e ocupado irregularmente pela autora, sendo desocupado posteriormente por força de decisão judicial.

“A autora da ação não pode ser considerada possuidora de boa-fé, uma vez que admite ter ingressado no imóvel por meio de ‘cessão’ do síndico à época, a quem pagava a importância de R$ 500 mensais”, afirma o juiz na decisão.

Na ação de reintegração, ficou comprovado que a propriedade do imóvel é do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Conforme constou da sentença proferida naqueles autos, “as rés afirmaram ter conhecimento de que teriam que deixar o imóvel no futuro [...]. Inclusive, os boletos relativos às taxas condominiais tinham como destinatário a Caixa Econômica Federal”.

Para Marco Aurélio Castrianni, “ainda que afirme que vinha ocupando o imóvel de boa-fé e investindo em sua conservação e em melhorias adicionais, tinha plena ciência da irregularidade, tendo realizado obras por sua conta e risco, sem autorização do legítimo proprietário”.

Foram destacados os artigos 1.201, 1.202 e 1.220 do Código Civil:

Art. 1.201: é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa;

Art. 1.202: a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente;

Art. 1.220: ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

“Analisando os documentos que instruíram a inicial, observo que as benfeitorias a que se referem a autora tratam-se de instalação de box, colocação de piso e revestimento, gabinetes e armários, ou seja, podem ser consideradas úteis, mas não necessárias. Se não realizadas, o imóvel seria igualmente habitável”, afirma o juiz.

Diante do exposto e considerando as informações dos autos, Marco Aurélio julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. (RAN)

Processo n.º 0011822-09.2014.4.03.6100

 

 

 

 

Publicado em 30/04/2019 às 18h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37