A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, através da decisão proferida pelo juiz Paulo Cezar Duran no dia 23/7, deferiu pedido de tutela de urgência determinando a reintegração de um militar que foi dispensado pelo 2º Batalhão de Polícia do Exército (2ºBPE), onde servia desde março de 2008.
O autor da ação informa que sofreu acidente de motocicleta em dezembro de 2008 quando estava a caminho do trabalho. O militar alega ter sofrido fratura exposta, ficando internado por vários períodos. Segundo ele, as lesões sofridas foram gravíssimas e resultaram em deformidade permanente e inutilização de membros, visto que seu cotovelo e ombro esquerdos ficaram com déficit de flexão. Após realização de sindicância disciplinar, houve o reconhecimento de acidente em serviço.
De acordo com o militar, em junho de 2015, quando ainda estava em tratamento médico, ele foi dispensado pelo 2º Batalhão do Exército que não reconheceu a sua situação de doença e nem a incapacidade que o acometeu por conta do acidente. O autor alega também que recebeu o valor de R$ 1.254,00 como última remuneração.
Em sua defesa, a União Federal alega que o militar estava a caminho do 2ºBPE seguindo na “garupa” da motocicleta de seu irmão quando sofreu o acidente. Inicialmente, a Administração reconheceu o acidente como em serviço. Posteriormente mudou de posição, concluindo que “o deslocamento foi realizado de forma distinta da declarada na solicitação de auxílio transporte do militar, configurando transgressão disciplinar e descaracterizando o acidente em serviço”.
A defesa alega, ainda, que o militar foi inspecionado e considerado definitivamente incapaz para o serviço militar por apresentar doença ou defeito físico incurável, no entanto, estaria apto a exercer atividades laborais civis.
Em sua decisão, o juiz Paulo Cezar Duran considera incontroverso o fato de que o acidente sofrido pelo autor ocorreu enquanto ele se dirigia à unidade militar na qual servia, caracterizando o acidente em serviço. “A ré viola o princípio da razoabilidade ao desconsiderar o acidente in itinere, escorada no fato do militar ter optado por pegar carona na motocicleta do irmão, como uma transgressão militar”, afirma.
Em relação ao grau de incapacidade do autor (se incapaz para o serviço militar, como defende a ré, ou se incapaz para todo e qualquer trabalho como sustenta o autor), o magistrado conclui que “somente pode ser auferido por um especialista, o que demanda dilação probatória, mais especificamente perícia médica”.
A decisão estabelece o prazo de dez dias para o cumprimento das medidas e determina que seja dado ao autor o tratamento médico adequado a sua condição. Determinou, ainda, que ele passe a receber a remuneração equivalente ao cargo anteriormente ocupado. (SRQ).
Processo 50090657820194036100