A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP manteve ontem (30/5) o prazo de 15 dias para a reintegração de posse de uma área ocupada pelo Aeroclube de São Paulo no Campo de Marte, na capital paulista. A decisão, da juíza federal Denise Aparecida Avelar, ocorreu após a manifestação contrária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) sobre o pedido de prorrogação do prazo e sobre uma nova tentativa fracassada de acordo com o Aeroclube.
O processo de reintegração de posse começou em 2017 quando a Infraero rescindiu o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4, o qual previa a utilização da referida área pelo Aeroclube de São Paulo para guarda, estadia, vigilância, manutenção e venda de combustíveis e lubrificantes para suas próprias aeronaves. Esse termo de convênio foi assinado pela União Federal e o Aeroclube em 1981, com previsão de vigência por tempo indeterminado.
No entanto, com a promulgação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), as contratações por tempo indeterminado passaram a ser proibidas, inclusive em relação aos convênios celebrados por órgãos ou entidades da Administração. Assim, “o termo de convênio firmado já não mais se compatibiliza com a sistemática legal”, afirmou a juíza federal Denise Avelar na liminar de 12/9/2018 que determinou a reintegração de posse.
De acordo com a ação, a Infraero teria notificado o Aeroclube de São Paulo sobre a ilegalidade da vigência do convênio em outubro de 2015, após instauração de procedimento administrativo interno. A partir de então, diversas tratativas foram realizadas para o estabelecimento de um novo convênio. Contudo, as partes divergiram em vários pontos, não sendo possível chegar a uma solução.
Diante desse cenário, a Infraero notificou o Aeroclube para a lavratura de um novo Termo de Cessão de Área pelo prazo de cinco anos, condicionado, entretanto, ao encerramento das atividades do empreendimento “Bar Brahma” no local. No entanto, os prazos se esgotaram sem a adoção das medidas exigidas pela Infraero, que acabou rescindindo unilateralmente o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4 em fevereiro de 2017.
“A partir do momento em que se constata o exaurimento da oportunidade na assinatura de novo termo de cessão, faz-se lícita a intenção de reintegração na posse da área aeroportuária. Isso porque a rescisão unilateral do Termo de Convênio revestiu-se das formalidades legais necessárias, e o fato de (...) ter vigência por prazo indeterminado já é suficiente para autorizar a sua rescisão, por infração aos termos do art. 57, §4º da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais” ressaltou Denise Aparecida Avelar.
A juíza destacou, ainda na liminar, que a importância histórica, social e cultural do Aeroclube de São Paulo não pode ser utilizada da forma como pretendida por seus representantes, sem que haja a regularização de sua situação jurídica em prejuízo ao interesse público. “Tampouco pode o Poder Judiciário compactuar com a evidente situação de ilegalidade representada pela manutenção de suas operações após a rescisão unilateral do Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4”.
A intimação para o cumprimento da reintegração de posse ocorreu no dia 21/5, sendo que o prazo de 15 dias termina em 5/6. (RAN)
Processo n.º 5006846-63.2017.403.6100
Despacho 30/5/19 – íntegra
Despacho 17/5/19 – íntegra
Agravo 8/10/18 – íntegra
Liminar 12/9/18 – íntegra