A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o pedido de uma candidata ao cargo de escrivã da Polícia Federal, para tornar nulo o ato da banca examinadora do concurso que a eliminou do certame em razão de possuir visão monocular. A decisão, proferida em 26/8, é do juiz federal Paulo Cezar Duran.
A autora alegou que se inscreveu para o concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência, na condição de deficiente visual (visão monocular) e que que enviou o laudo médico e os demais documentos exigidos no edital, à banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pelo certame.
De acordo com a candidata, posteriormente, sua participação no concurso foi confirmada na condição de portadora de deficiência visual, sendo aprovada nas provas objetivas, subjetivas, oral e teste de aptidão física. No entanto, narrou que na fase de exame médico foi considerada inapta, em razão de possuir visão monocular.
Paulo Cezar Duran embasou a sua decisão na análise do Decreto nº 3.298/99 em seu art.43, vigente à época da publicação do edital do concurso. “É possível concluir que o disposto nos itens 5.9.1, 5.9.8 e 14.1.2 do edital contrariam a norma que estabelece que a equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório e não de forma prévia à nomeação”, avaliou.
O magistrado considerou, ainda, que tendo a ré aceitado a inscrição da autora e a submetido a provas, não há como, posteriormente, eliminá-la do certame sob o argumento de incompatibilidade da atividade a ser desenvolvida com a deficiência da qual a autora é portadora.
Além ordenar a nulidade do ato executado pela banca examinadora o juiz, como consequência, determinou a participação dela nas demais etapas do concurso, tais como perícia médica, avaliação psicológica, prova de títulos e curso de formação policial. Assegurou, também, caso a autora obtenha êxito em todas essas etapas do concurso, a garantia da efetiva nomeação e da posse no cargo ao qual concorre. (SRQ)
Processo nº 5003257-92.2019.4.03.6100