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27/03/2009 - Mandados de busca prosseguem na Camargo Correa

O juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, negou, no dia 25/3, pedido da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, para suspender ordem de busca e apreensão nas salas do Departamento Jurídico da empresa Camargo Correa.

O pedido ocorreu depois do juiz ter decretado sete prisões preventivas e três temporárias na operação da Polícia Federal denominada “Castelo de Areia”,  envolvendo, entre outros, diretores e funcionários da construtora Camargo Correa, além de supostos doleiros que estariam realizando operações ilegais de câmbio e lavagem de dinheiro. Naquela decisão também fora deferido pedido de buscas e apreensões em diversos endereços requeridos pela autoridade policial. (vide release 25/3/09)

Para a Comissão da OAB, a Lei nº. 11.767, de 07.08.2008, prevê a inviolabilidade do escritório de advogado, proibindo o acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional, sobretudo no que diz respeito à relação do profissional com os clientes.

Inicialmente, o juiz esclarece em sua decisão que informações prestadas pela autoridade policial dão conta de que as diligências de busca e apreensão no interior da Camargo Correa estão em curso. Acrescenta que as salas utilizadas por advogados seriam aquelas supostamente usadas por “causídicos” contratados pela empresa não se tratando, em princípio, de escritório de advocacia autônomo.

Sobre a inviolabilidade alegada, Fausto analisa a mesma lei arguida pela Comissão. Ele ressalta a redação dada pela Lei 11.767/2008 aos parágrafos 6º. e 7º., do artigo 7º., da Lei nº.8.906 (Estatuto da OAB). Essas alterações permitem a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente participarem como autores, co-autores ou partícipes de crimes, sendo formalmente objeto de investigação criminal, “como é, em tese, a hipótese presente”, explica.

Fausto Martin De Sanctis relembra que ao determinar a expedição de mandado para busca e apreensão na empresa Camargo Correa, determinou ainda que a diligência fosse acompanhada de representante da própria OAB. E fez questão de registrar que “observou em sua inteireza os dispositivos elencados na Lei 8.906, de 04.07.1994, em especial os direitos nela consagrados”. (DAS)

Autos n º 2009.61.81.003210-0

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37