O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a conceder o beneficio de “pensão por morte” a um homem que mantinha união homoafetiva com o falecido até a data do óbito. O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo/SP, julgou procedente o pedido.
Para obter o benefício de pensão por morte são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.
Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Para Fernando Custódio, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”.
Ainda, considerando que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Entre outros documentos, foram apresentados fotos comprovando a união, cheques comprobatórios da existência de conta conjunta, comprovantes de compra de alimentos em conjunto e uma carta de amor.
O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91. (FRC)
Processo n.º 0049498-09.2010.403.6301 - íntegra da decisão