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15/03/2012 - União terá de regulamentar volume dos comerciais televisivos

A União Federal terá de regulamentar, no prazo de 120 dias, o que determina a Lei n.º 10.222/2001, proibindo as emissoras de televisão de aumentarem injustificadamente o volume do som nos intervalos comerciais. Ela também está obrigada a fiscalizar as emissoras que prestam serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens para aferir se elas apresentam discrepância entre o volume de som da programação e aquele praticado durante os comerciais.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, laudos técnicos periciais constataram diferenças de níveis sonoros de até 05dB (cinco decibéis) da programação normal em relação aos intervalos comerciais. Verificou-se, ainda, que há diferença de nível entre comerciais em um mesmo canal. Tal procedimento, diz o MPF, desrespeita o direito fundamental de proteção ao consumidor.

Em sua decisão, a juíza federal Leila Paiva Morrison, titular da 10ª Vara Cível Federal em São Paulo/SP, afirma que é preciso assegurar o manejo dos instrumentos tecnológicos para minimizar esta situação de desconforto. “Até porque, evidentemente, todos nós já nos deparamos com situações de elevação repentina do volume no intervalo comercial, cuja percepção se deu conjuntamente por outras pessoas que estavam no mesmo recinto”.

Nota técnica do Ministério das Comunicações argumenta que esta sensação pode variar de pessoa para pessoa, e que estaria ligada a causas advindas das respostas psicoacústicas do cérebro humano, podendo variar com a idade, sexo, instrução e ocupação das pessoas. “O fato é que, apartados alguns casos isolados, a sensação de desconforto é conhecidíssima do público em geral. Então o que concluir? O Poder Legislativo da União editou lei impossível de ser cumprida? Claro que não. Trata-se de simples inoperância do Poder Executivo da União e da agência reguladora”, diz a juíza.

Leila Paiva ressalta que “causa espécie” o fato de passados mais de dez anos da edição da lei, o descaso ter sido institucionalizado a ponto de se afirmar, em verdadeira afronta ao comando legal, que “é melhor deixar tudo como está e não regulamentar”, conforme concluiu o Departamento de Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.

“O que dizer dos bebês e crianças que cresceram e por mais de dez anos foram submetidos a toda espécie de alteração assustadora de volume de seus televisores? Isso sim poderia demonstrar os danos irreversíveis à vida das pessoas pela falta de regulamentação. O descaso é evidente”, sentencia a juíza.

Tanto a União Federal quanto a ANATEL argumentaram não terem legitimidade para atuar e fiscalizar sobre o que foi determinado pela Lei n.º 10.222/2001. No entanto, Leila Paiva entende que os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagem devem, sim, ser submetidos à União, pelo seu Ministério da Comunicação. “Assim impõem-se a determinação para que a União proceda à regulamentação da referida Lei no prazo de 120 dias, bem como proceda à fiscalização imediata de quaisquer emissoras que apresentem diferença entre o volume de som da programação e aquele praticado durante os comerciais”. (RAN)

Ação Civil Pública n.º 0008416-82.2011.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52