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16/08/2012 - Liminar para proibir a comercialização de agrotóxico é indeferida

A juíza federal Cláudia Rinaldi Fernandes, substituta da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para proibir a comercialização e cancelar o registro de agrotóxicos que contenham em sua composição o ingrediente ativo Prochloraz.


Segundo o MPF, os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente (ANVISA e IBAMA) reconheceram os efeitos nocivos do Prochloraz, que atualmente está presente na fórmula de pelo menos três agrotóxicos no Brasil. No entanto, mesmo ciente dos riscos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ainda mantém a concessão do registro desses produtos.


O Ministério da Agricultura afirma, porém, que a reavaliação toxicológica do Prochloraz, concluída em 2003, não apontou a necessidade do cancelamento do registro de produtos ou sua retirada do mercado. Além disso, todas as avaliações necessárias foram realizadas pelos órgãos responsáveis, aplicando-se apenas medidas restritivas devido aos efeitos associados à substância.


Para sua decisão, Cláudia Rinaldi considerou primeiramente não haver a suposta ilegalidade nos produtos que possuem o ingrediente ativo, uma vez que há norma autorizando o registro dos mesmos no MAPA: “Por ora, nada se pode dizer de ilegal na ação do órgão que atuou dentro de suas atribuições legais”. 


A juíza ressaltou também que a proibição e o cancelamento dos registros nessa fase inicial do processo, sem maiores exames técnicos, traria prejuízos àqueles que até então legitimamente fazem uso do produto, além de “enfatizar a insegurança jurídica que se dá lugar, com o que o ordenamento jurídico não compactua”. 


“Sem maiores observações detalhadas, inclusive técnicas, não há elementos probatórios suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida. Sem a manifestação de um profissional especializado da área, nomeado pelo Juízo, o que demanda uma perícia técnica por profissional credenciado [...] não vejo meios de, nesse momento, deferir a medida postada”, concluiu a magistrada.(JSM)


Ação Civil Pública n.º 0007747-92.2012.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52