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17/07/2012 - Anuladas concessões de serviços de radiodifusão sem licitação em Campinas

O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto na 7ª Vara Federal Cível em Campinas/SP, declarou nulos os Decretos presidenciais e legislativos que concederam a três emissoras de TV a permissão para executarem serviços de radiodifusão de sons e imagens nas cidades de Amparo, Campinas e Várzea Paulista, por falta de processo licitatório. 


De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a União Federal concedeu, sem prévio procedimento licitatório, autorização para a execução de serviços de radiodifusão de sons e imagens, com fins educativos, à Fundação Sistema Regional de Televisão para veiculação da programação em Amparo, à Fundação Século Vinte e Um para divulgação em Campinas e à Fundação Cultural Anhanguera para transmissão em Várzea Paulista. Sustenta, ainda, que as respectivas autorizações violam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e ressalta a transformação da concessão de TV educativa em instrumento de barganha política e de privilégios espúrios. 


Na decisão, o magistrado afirma que não houve inviabilidade de competição, uma vez que nenhuma das empresas é prestadora exclusiva do referido serviço, e que “a preferência conferida pelo legislador constitucional aos programas educacionais não é incompatível com a necessidade de realização de licitação”. 


Segundo o juiz, por se tratar de transmissão de conteúdo educativo, a concessão exige “critérios rígidos para o certame licitatório”, a fim de escolher a empresa que possui capacidade técnica e aparato necessário a prestar este relevante serviço de enriquecimento humanístico à população brasileira.  


Por fim, Ricardo Rodrigues condenou a União Federal a não outorgar, não renovar e não aprovar a concessão ou permissão de execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, sem realização de prévio procedimento licitatório, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil para cada vez que descumprir a determinação judicial. E concedeu a antecipação de tutela, determinando às concessionárias rés que no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação e intimação da sentença, promovam a interrupção da geração e transmissão de sinais de TV, sob pena de ordem de interdição, lacração de equipamentos e multa diária de R$ 10 mil. (KS)


Ação Civil Pública n.º 0014205-81.2010.403.6105 – íntegra da decisão

Publicado em 11/01/2018 às 17h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52