Uma liminar proferida pelo juiz federal Osias Alves Penha, substituto da 1ª Vara Federal em Piracicaba/SP, determinou a suspensão das atividades de ensino superior à distância do Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson - UNAR, mantido pela Associação Educacional de Araras. A decisão também determina que o Ministério da Educação (MEC) não mais renove o credenciamento da UNAR para os cursos à distância, bem como deixe de reconhecê-los.
Os procedimentos investigativos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, apontaram diversas irregularidades no oferecimento de educação à distância da instituição, além da baixa qualidade do ensino e falta de estrutura mínima para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos.
De acordo com o MPF, a Universidade estava credenciada para oferecer educação à distância em apenas dois pólos de apoio presenciais, um em sua própria sede, localizada no município de Araras/SP, e o outro na capital em São Paulo. No entanto, foi constatado que a entidade utilizou-se de cerca de 113 “escritórios de apoio” espalhados em diversas cidades dos estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo que funcionavam sem credenciamento.
Uma nota técnica emitida pelo MEC em relação à condição dos pólos presenciais confirmou que a tutoria à distância é deficiente e o contato com o tutor presencial se processa em níveis considerados insuficientes. Além disso, a falta de biblioteca adequada, de laboratórios de informática e outros espaços físicos adequados constituem irregularidades graves que prejudicam o direito constitucional dos estudantes de contarem com um curso de graduação na modalidade EAD de qualidade.
Para o juiz Osias Alves Penha, “seria uma temeridade permitir que a UNAR continue oferecendo cursos superiores à distância, vez que os elementos constantes dos autos sinalizam, de forma eloquente, que atualmente a referida instituição não consegue oferecer condições mínimas de qualidade para esta modalidade de ensino”.
Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. Cabe recurso. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0009035-82.2011.403.6109 – íntegra da decisão