A juíza federal Tania Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente a ação proposta por uma operadora de plano de saúde que buscava o reconhecimento da prescrição de débitos cobrados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que se originaram de atendimentos realizados pela rede pública a usuários do referido plano.
Na ação, a operadora alega que os débitos já estão prescritos, sustentando que o ressarcimento ao SUS tem caráter civil e natureza indenizatória e que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil para a cobrança, contados a partir da data em que houve a prestação do serviço na rede pública.
Em sua defesa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ré na ação, sustenta a inocorrência da prescrição e a constitucionalidade do ressarcimento exigido das operadoras dos planos privados de saúde, como forma de ajuste da atividade empresarial e do contrato à sua função social, impedindo o enriquecimento sem causa das operadoras em detrimento da sociedade.
Na sentença, Tania Takeuchi afirma que a lei realmente prevê o ressarcimento ao SUS das despesas relativas a atendimentos prestados aos consumidores dos planos de saúde. No entanto, a juíza ressalta que o prazo prescricional para o ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil, é de três anos.
De acordo com a sentença, as cópias dos processos administrativos juntados pela ré demonstram que os atendimentos ocorreram no segundo semestre de 2007, porém a notificação para a cobrança dos valores só foi expedida em janeiro de 2011, ou seja, quatro anos depois.
“Uma vez que o termo inicial é a data do atendimento prestado pelo SUS, é evidente a prescrição da pretensão estatal no caso concreto. Nos atendimentos prestados até 12/2007, a notificação da autora só poderia ter ocorrido validamente até 12/2010. Uma vez que o poder público deixou de exercer seu direito no prazo legal, forçoso o reconhecimento da prescrição”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.
Ação Civil Pública n.º 0014298-25.2011.403.6100 – íntegra da decisão