O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá o prazo de 90 dias para contratar obras emergenciais de conservação e restauração de três imóveis de sua propriedade, localizados na capital paulista, que foram tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental (Conpresp) e encontram-se abandonados. A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
O INSS alega que não contratou os serviços para a reforma dos imóveis por não haver recursos disponíveis para esse fim. As residências estão localizadas na rua da Consolação (números 1047, 1059, 1075) e representam edificações antigas que mantém importantes características arquitetônicas do início do século XX.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, considerou “inaceitáveis” as alegações de escassez orçamentária, afirmando que na verdade houve omissão da autarquia em cumprir o seu dever de zelar pelos bens. Além disso, o estado de deterioração tem se agravado com a infiltração de água pelo telhado, afundamento dos alicerces, sujeira e risco de desabamento.
Na decisão, Marcelo Saraiva ressalta que “a responsabilidade pela conservação e restauração do imóvel tombado compete aos seus proprietários, os quais somente poderão se escusar do dever legal caso não disponham dos recursos financeiros necessários”, o que, segundo o juiz, não é o caso do réu, já que como autarquia federal não pode isentar-se da responsabilidade de conservação dos imóveis sob a alegação de falta de capacidade econômica.
“Pelo fato de o réu não ter adotado, por sua iniciativa, as medidas prescritas pela legislação para os reparos que se fazem indispensáveis, impõe-se reconhecer que se encontram presentes e justificados os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo autor”, concluiu o juiz.
De acordo com a decisão, caso o INSS não realize as obras emergenciais especificadas, dentro do prazo estipulado, deverá pagar multa diária de R$ 10 mil reais para cada item descumprido. (JSM)
Ação Civil Pública n.º 0016213-75.2012.403.6100 - íntegra da decisão