O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 4ª Vara Federal em Santos/SP, determinou a imediata suspensão da realização de serviços de dragagem do acesso aos berços de atracação da Brasil Terminal Portuário-BTP com a utilização de dragas de arrasto até que seja comprovado, por meio de laudos técnicos, a inexistência de risco ao meio ambiente.
A decisão liminar é de uma ação popular proposta por um cidadão após uma matéria jornalística veicular que a empresa holandesa Van Oord Engenharia Marítima teria sido inabilitada em concorrência, promovida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp, por ter indicado para a realização do serviço a utilização de uma draga de injeção e arrasto.
Posteriormente, por decisão da Justiça Estadual, foi revista a exclusão do certame da referida empresa por ela ter se comprometido a cumprir licença ambiental. Mesmo admitindo que a utilização de draga com lâmina de arrasto pode acarretar prejuízo ao meio ambiente, a Codesp celebrou contrato com a empresa holandesa.
Para Roberto Lemos Filho, ficou “evidenciados os sinais da plausibilidade do direito invocado nas alegações deduzidas pelo autor popular no sentido de a contratação da empresa holandesa de engenharia naval, com supressão da fase de habilitação, ter se concretizado ao arrepio dos princípios da legalidade e da moralidade”.
Além disso, o magistrado acrescenta que a contratação da empresa para a execução dos serviços de dragagem com o uso de lâmina de arrasto, não está conforme norma da Codesp que não permite “a utilização de equipamentos que proporcionem a suspensão de material a ser dragado através de sistema de injeção de água sob pressão, ou similar”.
“Sem descurar da necessidade da realização do serviço de dragagem, por certo imprescindível para o melhor desenvolvimento das atividades portuárias, mais uma vez destaco meu entender no sentido da imperiosidade do deferimento da perseguida liminar diante da presença de sinais de violação ao princípio da legalidade, e por compreender evidentes indicativos de afronta ao princípio do julgamento objetivo”, completa o juiz. (FRC)
Processo n.º 0005882-85.2013.403.6104 - íntegra da decisão