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06/06/2013 - Correios garantem exclusividade de entregas postais

O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo, confirmou em sentença a liminar que proibiu as empresas CSC Computer Sciences Ltda e DHL Express Brasil Ltda de manterem ou celebrarem contratos com a finalidade de prestar serviços postais, relativos a entrega de objetos enquadrados no conceito legal de carta. 

A ação foi proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sob a alegação de que, apesar de ser de exclusividade da União a exploração do serviço público postal, a DHL Express estava realizando a entrega de passaportes a pedido da CSC Computer Sciences, que é uma prestadora de serviços contratada pela embaixada americana para a execução de diversos serviços, incluindo a entrega de passaportes.

Após ser concedida a liminar, as rés recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, inicialmente, negou a antecipação da tutela recursal, mas depois acolheu o pedido de reconsideração, suspendendo os efeitos da decisão de 1ª instância.

Na ação, o magistrado cita o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que possui efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário, restringindo a execução da atividade postal à União, como recebimento, transporte e entrega de carta, cartão postal, correspondência e correspondência agrupada. 

Em sua análise, Clécio Braschi entende que “o passaporte se enquadra no conceito de carta, definido como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”.

Sobre a alegação das rés de que o passaporte estaria equiparado ao conceito de “encomenda” ou “pequena encomenda” não abrangidos pelo monopólio postal, o juiz esclarece que os conceitos estabelecidos na lei dizem o contrário.

“Tanto a encomenda como a pequena encomenda dizem respeito a objetos com ou sem valor comercial, (...) não sujeitos ao regime de exclusividade da União. O passaporte não se confunde com objetos. É documento escrito, pessoal e intransferível”. Ele acrescenta ainda que, tratando-se de documento, o passaporte se enquadra no conceito legal de carta.

A decisão ressalta que a multa por eventual descumprimento das determinações será fixada na fase de cumprimento da sentença. Cabe recurso. (JSM)

Processo n.º 0017991-80.2012.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37