O juiz federal Diogo Ricardo Goes Oliveira, substituto da 2ª Vara Federal em Bauru/SP, condenou um empresário e outros quatro ex-agentes públicos da prefeitura do município acusados de fraudarem a licitação para compra de carne da merenda escolar em 2001. As penas variam de 3 anos e 6 meses a 9 anos de detenção, além de pagamento de multa.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), foram concedidos diversos pagamentos antecipados à empresa fornecedora de alimentos, Bombife Comercial de Carnes de Bauru, que não estavam previstos no edital de licitação. Além disso, os réus teriam modificado a execução do contrato com o objetivo de torná-lo mais oneroso.
Os pagamentos eram realizados por meio da emissão de nota fiscal de remessa para entrega futura. Os funcionários da prefeitura atestavam o recebimento das mercadorias, que só eram entregues meses depois. Nesse intervalo de tempo, o responsável pela empresa ficava como fiel depositário dos produtos.
Para Diogo Ricardo Goes, a conduta dos envolvidos causou uma série de prejuízos para a Administração Pública, pois “privou o Poder Público de recursos que poderiam ter sido investidos e gerados dividendos, forçou a prefeitura a intentar demanda judicial de depósito para receber as mercadorias que já deveriam ter sido entregues e forçou a Fazenda Pública a alugar câmaras frias para recebimento dos produtos em apreço”.
Um acórdão do Tribunal de Contas comprovou também que houve elevação injustificada de 58,7% dos custos do contrato celebrado entre a prefeitura de Bauru e a Bombife. O motivo alegado pela empresa era de que o preço dos produtos contratados teria sofrido aumento expressivo em virtude da alta do dólar e dos efeitos da entressafra no período. Contudo, essa tese não foi aceita porque, segundo a legislação, tais eventos não configuram justificativa para a alteração do contrato, mas são circunstâncias esperadas por todos os que atuam no setor agropecuário.
Ao deporem em juízo, os ex-agentes públicos afirmaram ainda que a assinatura de notas fiscais sem o recebimento das mercadorias era uma prática comum na administração municipal, e que por isso teriam agido por “erro de proibição”. Essa alegação foi rejeitada pelo magistrado, ressaltando na sentença que “a prática reiterada de um delito por certo número de pessoas não a torna lícita, tampouco custa a acreditar que um servidor público não saiba que a conduta de emitir declaração falsa não constitua ilícito penal”. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Ação n.º 0008496-66.2004.403.6108