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07/10/2013 - Policial é condenado por tráfico de munições

O juízo da 3ª Vara Federal em Marília/SP condenou um policial civil pela prática do crime de tráfico internacional de munições. A pena é de seis anos de reclusão, que será cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de multa.

De acordo com o processo, no dia 28 de janeiro deste ano, o acusado foi flagrado transportando em um veículo uma grande quantidade de munições de armas de fogo, que adquiriu em Salto Del Guairá (Paraguai) e introduziu em território nacional, sem autorização.

Além disso, ficou provado que o réu havia alugado o carro para a realização da viagem e que ainda portava um mapa com várias rotas e alternativas da fronteira do Brasil com o Paraguai.

De acordo com a decisão, só alguns órgãos mencionados no Estatuto do Desarmamento podem conseguir autorizações de compra de munições e que elas devem estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravados na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente.

Uma das testemunhas, policial militar responsável pelo flagrante,  destacou em depoimento que havia recebido denúncia anônima de que um veículo com a descrição do carro que o acusado estava dirigindo, passaria por aquele local transportando munição adquirida do Paraguai. Ainda de acordo com a testemunha, no momento do flagrante o réu mencionou a aquisição no Paraguai e que a munição seria para um ‘clube do tiro’. Somente na delegacia, posteriormente, o acusado disse que o produto havia sido comprado no Paraná de um mototaxista.

De qualquer forma, o magistrado entende que pune-se também quem favorece a entrada inautorizada no território nacional de munição e que, assim sendo, o acusado também teria praticado o crime.

"É preciso pôr atenção na gravidade disso: um policial tem a obrigação de combater o crime, ciente de que a criminalidade doméstica, verdadeiro flagelo, se alimenta de uso ilícito de armas de fogo e de munição, em lugar de debelar a ação criminosa, como seria de esperar, procura um infrator para cometê-la, acumpliciando-se, sem hesitação, a ele”, afirma o juiz. 

      

Ele acrescenta que as evidências como aluguel de veículo, mapa com rotas que cortam o Paraguai em três pontos, pesquisa de preço na internet e denúncia anônima confirmada demonstram a participação do acusado no delito. Cabe recurso da decisão. (FRC)

Ação n.º 0000372-70.2013.403.6111

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52