O juiz federal Dasser Lettiére Júnior, titular da 2ª Vara Federal em São José do Rio Preto/SP, negou provimento ao mandado de segurança interposto por uma empresa de confecção que buscava impedir o acesso da Receita Federal a informações e documentos bancários sigilosos, requeridos sem prévia ordem judicial.
Por meio de um termo de intimação fiscal, lavrado em agosto de 2011, a empresa havia sido intimada pela Receita a fornecer os referidos documentos. Com isso, buscou na Justiça o direito de não ter de apresentá-los ou de os mesmos serem solicitados a instituições bancárias, já que não havia determinação judicial nesse sentido, e sim medida administrativa e fiscal.
Na decisão, Dasser Lettiére Júnior afirma que a Lei Complementar 105 autoriza a obtenção de tais informações sem a intervenção do Poder Judiciário. No entanto, a questão a ser considerada diz respeito à constitucionalidade dessa Lei, pois o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e no inciso XII está prevista a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal ou instrução processual.
Em relação à proteção dada pela Constituição, o juiz ressalta que “a Lei Complementar 105 não afeta de qualquer forma o artigo 5º inciso XII da Constituição, na medida em que não disciplina uma linha sequer sobre interceptações, versando somente sobre o acesso e utilização de dados bancários. (...) Por outro lado, não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”.
Em outro trecho, a decisão aponta que, “basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz”.
Por fim, o magistrado conclui que “o contribuinte não pode simplesmente se negar a fornecer informações de movimentações bancárias à Receita Federal desde que resguardada sua privacidade (...), consequentemente, tenho que não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la”. (JSM)
Processo n.º 0007274-25.2011.403.6106 – íntegra da decisão