A juíza federal Diana Brunstein, titular da 7ª Vara Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que visava a suspensão da realização do concurso para escrivão, perito e delegado da Polícia Federal, enquanto não fossem alteradas algumas previsões constantes do edital do certame.
O edital determina que caso a avaliação dos recursos enseje alteração do gabarito de item integrante da prova, a questão é anulada e a pontuação é atribuída a todos os candidatos.
O MPF entende que nos casos em que houver questões com uma única resposta correta, mas no momento da divulgação do gabarito a alternativa apresentada como correta não corresponder à que contém de fato a resposta certa, o ideal é proceder à correção do gabarito e não atribuir ponto para todos os candidatos. Ainda de acordo com o MPF, a adoção de anular a questão neste caso fere o princípio da isonomia entre os candidatos, penalizando quem acertou a questão em contraposição a quem errou.
Entretanto, a juíza entende de maneira diferente e não verifica afronta a isonomia na regra adotada pela entidade realizadora do exame. “Trata-se de mecanismo previsto claramente no edital que pretende retirar do universo do concurso questões sobre as quais paire qualquer vício, seja ele sanável ou não”, afirmou Diana, que ainda acrescentou que a norma adotada é mais eficiente do que a correção do gabarito, que importaria na sua republicação podendo ensejar outros recursos.
A magistrada ainda afirma que o “Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles estão fixados de forma objetiva e parcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame”. (FRC)
Processo n.º 0015806-35.2013.403.6100 – íntegra da decisão