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10/06/2013 - INFRAERO terá que indenizar usuário com deficiência física

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um advogado (autor da ação) que tem problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas/SP.

De acordo com autor, em 8/10/2011 no Aeroporto Internacional de Confins em Belo Horizonte/BH, quando realizava uma viagem a trabalho, ao passar pela inspeção de segurança, foi impedido de atravessar o portal detector de metais. Devido a sua doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos membros inferiores e bengalas de alumínio.

Na ocasião, obrigado a colocar as bengalas na esteira da máquina de raio-x, com dificuldade de locomoção, passou pelo detector de metais, tento soado o alarme. Após, foi conduzido por dois agentes para uma sala reservada , onde teve que se posicionar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio, apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio, o que não conseguiu. Além disso, solicitaram-lhe que se sentasse numa cadeira e abaixasse a calça para vistoria do aparelho ortopédico.

Algumas semanas depois, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, fato praticamente idêntico ocorreu. Segundo o autor, “embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”.

Em sua defesa, a INFRAERO alega que não deveria figurar na ação tendo em vista que os agentes não são seus funcionários, mas sim vinculados a empresas de segurança terceirizadas. De acordo com a juíza, “a INFRAERO responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”.

A magistrada reconhece que, de acordo com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às áreas de embarque, entretanto ressalva que estes procedimentos “devem ser adaptados à peculiar condição das pessoas com deficiência”.

Para ela, “é inadmissível que, diante do avanço da tecnologia, um usuário do serviço de transporte aéreo seja submetido a um procedimento tão rudimentar de inspeção e busca pessoal, com a exibição de sua ‘deficiência’ em revista íntima”.

Por fim, Marilaine Santos afirma que “a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”. (FRC)

Processo n.º 0009851-64.2011.403.6303 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37