O juiz federal Ali Mazloum, titular da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, condenou a despachante E.N.S. pela prática de corrupção passiva, por solicitar ao dono de uma empresa de segurança à qual prestava serviço o pagamento de propina para o policial federal J.V.C.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a acusada teria solicitado R$ 2 mil reais ao dono da empresa para que o agente da policia federal J.V.C., que era amigo dela, realizasse a vistoria na instituição e garantisse o seu funcionamento.
Antes dessa ocasião, a mesma empresa havia sido reprovada por outro agente, devido a irregularidades encontradas. Para evitar que isso ocorresse, a despachante intermediou o pagamento da propina, sugerindo que a avaliação seria feita por um “amigo”.
A decisão aponta que “a participação da acusada foi essencial para a consecução da empreitada criminosa, porquanto, mantendo relação pessoal com o policial (...) intermediou o pagamento e recebimento da referida vantagem indevida”.
Ali Mazloum ressalta que o crime de corrupção passiva se perfaz com a mera solicitação da indevida vantagem, sendo que o pagamento posterior configura mero exaurimento da infração penal. “O auxílio material fora concretizado na solicitação de indevida vantagem feita por E.N.S, por meio do envio de fac-simile, levada ao conhecimento do empresário através da leitura do documento”, afirma a decisão.
A acusada foi condenada à pena de dois anos e dois meses de reclusão, sendo substituída por duas penas restritivas de direito. Além disso, a despachante foi condenada à pena pecuniária de 11 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a cinco salários mínimos e ao pagamento de R$ 25 mil reais a título de reparação de danos morais causados à coletividade.
Em relação à conduta do policial federal J.V.C, houve o desmembramento da ação para a 3ª Vara Federal Criminal em São Paulo e a consequente condenação, ocorrida em fevereiro de 2012. (JSM)
Ação n.º 0009195-51.2012.403.6181