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12/03/2013 - Destilaria deve apresentar Plano de Assistência Social a trabalhadores

A juíza federal Andreia Fernandes Ono, substituta da 1ª Vara Federal em Jales/SP, condenou a Destilaria Generalco S/A a elaborar um Plano de Assistência Social (PAS) em favor de trabalhadores do setor sucroalcooleiro, que deverá ser apresentado ao Ministério da Agricultura e ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 60 dias. 

Também foi deferido o pedido do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, para que a União Federal seja obrigada a fiscalizar a aplicação dos recursos do respectivo Plano, além de analisar a situação de outras empresas em Jales e região que atuam na produção da cana, açúcar e álcool. 

Criado pela Lei 4.870/65, o Plano de Assistência Social tem como objetivo garantir os serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social aos trabalhadores da agroindústria canavieira, sendo de responsabilidade das usinas implementá-lo a partir de contribuições criadas para esse fim.

De acordo com o artigo 36 da referida Lei, os produtores do setor sucroalcooleiro devem aplicar pelo menos 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana em serviços de assistência aos trabalhadores, 1% sobre o preço oficial do saco de açúcar de 60 quilos e 2% sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias. 

A União Federal alega em sua defesa que, desde 1998, vigora o sistema de preços livres de cana, açúcar e álcool. Assim, os valores oficiais que serviam de base para a incidência das contribuições deixaram de existir, e desse modo a fiscalização pela Administração Pública não seria mais obrigatória. Já a empresa ré, sustenta que a lei que institui o PAS não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e portanto, não teria validade.

Com relação às alegações da União, Andreia Fernandes ressalta que “a liberação dos preços de cana-de-açúcar, álcool e açúcar, promovida pela Portaria nº 102, de 28 de abril de 1998, do Ministério da Fazenda, não possui o condão de eximir as usinas da responsabilidade de manter os planos assistenciais a seus empregados. Em outras palavras, com a extinção do tabelamento de preços, deve-se simplesmente entender por 'preço oficial' o preço de mercado”.

Segundo a juíza, também não há razão nas alegações de que o Plano de Assistência Social não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois o mesmo está em plena consonância com os princípios da Seguridade Social, definida como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à Assistência Social” (artigo 194, Título VIII da CF).

“Cumpre destacar, nesse ponto, que deve o legislador eleger riscos sociais que mereçam prioridade em sua proteção. E isso foi feito pela Lei 4.870/65, quando elegeu os trabalhadores do setor sucroalcooleiro, em face das péssimas condições de trabalho e riscos a que são submetidos, como  beneficiários de um programa de assistência social financiado pelos produtores de açúcar e álcool”, afirma a juíza na decisão.

Além de apresentar o PAS no prazo estabelecido, e empresa ré deverá aplicar as quantias exigidas por lei, depositando os valores em conta específica para esse fim. Em caso de descumprimento das determinações contidas na sentença, foi fixada multa diária de R$ 2 mil. (JSM)

Processo n.º 0001043-59.2010.403.6124 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37