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12/09/2013 - Transpetro é condenada por dano ambiental no litoral de São Paulo

A empresa Petrobrás Transportes S.A (Transpetro) foi responsabilizada pelos danos ambientais decorrentes do derramamento de petróleo no litoral paulista em 2003. O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, titular da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba/SP, condenou a ré ao pagamento de indenização, cujo valor será calculado na fase de execução da sentença.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o vazamento aconteceu no dia 3/6/2003 durante o bombeamento de petróleo de um navio atracado no Terminal Marítimo Almirante Barroso (TEBAR), em São Sebastião/SP.

O empregado responsável pela fiscalização da operação não estava presente no local. Com isso, houve demora na interrupção do funcionamento das bombas ocasionando o vazamento para o convés do navio e, em seguida, para o mar. Estima-se que foram lançados cerca de 26 mil litros de petróleo no oceano, conforme cálculo apresentado nos autos.

Segundo relatório da CETESB, as manchas atingiram um trecho de 120 km da costa, sendo a praia da Lagoa em Ubatuba a mais afetada. Na época, a Transpetro teria mobilizado 260 homens na contenção do vazamento, no cerco às manchas e na limpeza das praias afetadas. O trabalho durou 15 dias, conforme consta no relatório.

Na sentença, o juiz Ricardo de Castro ressalta que em matéria de dano ambiental prevalece a responsabilidade objetiva do causador, neste caso, a Transpetro. Ele cita o artigo 14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), cuja redação estabelece que "o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade”.

A decisão ressalta que valor da multa será fixado em um segundo momento, tendo como parâmetro o relatório científico elaborado pela CETESB denominado “Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho”.

O magistrado considera que o relatório “guarda a devida razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o julgador na fixação do quantum a ser indenizado, especialmente com as peculiaridades do caso presente. Quanto maior o volume derramado, a toxidade do produto e a extensão e duração da mancha de petróleo no mar maior será o dano e, por conseqüência, maior a reparação devida”. Cabe recurso da decisão. (JSM)

Processo n.º 0006782442.2011.403.6103 – íntegra da sentença

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37