O ex-senador da República, Luiz Estevão de Oliveira Neto, e sua esposa foram condenados pelo crime de sonegação fiscal, decorrente da prática de supressão ou redução de tributos federais resultante da omissão de informações às autoridades fazendárias, durante os anos de 1997 a 2000, quando eram administradores da empresa OK Benfica Cia. Nacional de Pneus. A decisão é do juiz federal José Denílson Branco, titular da 3ª Vara Federal em Santo André/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os acusados reduziram tributos federais devidos pela empresa OK Benfica Cia. Nacional de Pneus quando prestaram informações falsas sobre os rendimentos auferidos. A denúncia foi apresentada em 2008 com base nos autos de infração expedidos após irregularidades apontadas durante uma fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), onde além dos débitos foi também identificada a ausência de envio de informações que deveria ocorrer trimestralmente através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A defesa, por sua vez, pediu a suspensão condicional do processo nos termos da lei 11941/09 que dispõe sobre a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários e prevê a suspensão do processo durante o curso do parcelamento. Contudo, o magistrado afirmou em sua decisão que não constava quaisquer informações sobre o parcelamento e seu efetivo pagamento proporcional ao valor do débito e declarou, ainda, que um “documento da Procuradoria da Fazenda Nacional informava a inexistência de pagamento do débito apurado, que atualizado até 31/08/2012 era de R$ 57.713.972,03”.
A esposa de Luiz Estevão não quis apresentar nenhuma versão para os fatos, mas ele, durante o interrogatório, indicou como culpado uma terceira pessoa que efetivamente administrava a empresa. Entretanto, uma das testemunhas de defesa que trabalhava no setor financeiro da OK Benfica Cia. Nacional de Pneus, afirmou que o acusado decidia juntamente com a diretora financeira os pagamentos mensais a serem realizados.
Para o juiz os réus não conseguiram provar que a administração da empresa estava a cargo de terceiros, e que as atas da diretoria apontavam os dois como efetivos administradores da empresa, assumindo assim “o risco do resultado de suas condutas ao suprimirem tributos mediante omissão de informações ao Fisco, não havendo qualquer escusa nos seus comportamentos”.
“O delito é claro e de fácil compreensão, inclusive pelos acusados, que sabiam o que faziam. Apesar das alegações de inocência e ausência de crime, nenhuma prova robusta foi trazida aos autos nesse sentido, nem ao menos para pôr em dúvida o julgamento condenatório”, declarou o magistrado.
A pena foi fixada, para cada um dos réus, em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, além de 233 dias-multa, sendo o valor unitário do dia-multa correspondente a três salários mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente. José Denílson Branco determinou, ainda, que os condenados têm o direito de apelarem em liberdade. (KS)
Ação Civil Pública n.º 000388-52.2008.403.6126 – íntegra da decisão