Os licenciamentos ambientais sobre o trecho da Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT de 500 Kv Araraquara II – Taubaté, integrante do plano de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e de ampliação da Subestação de Taubaté, foram considerados regulares pelo juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira, da 2ª Vara Federal em Taubaté/SP.
A decisão (sentença) foi proferida em Ação Popular onde o autor questionava a licença ambiental concedida pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) ao invés do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Além disso, também questionava o licenciamento da subestação a ser construída em Taubaté/SP, alegando que esta não estaria contemplada no Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, disponibilizados pela sociedade empresária Copel Geração e Transmissão S/A.
No entanto, com base na Lei Complementar n.º 140/2011, art. 4º da Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que define a competência do IBAMA para licenciar somente empreendimentos com impacto que ultrapasse os limites territoriais do país ou de um ou mais estados, o juiz entendeu que compete, sim, à CETESB a atribuição para o licenciamento da linha de transmissão de energia entre Araraquara/SP e Taubaté/SP. “O empreendimento questionado na presente ação popular não ultrapassa os limites territoriais do Estado de São Paulo [...] o Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira não é objeto desta lide”.
Sobre a ampliação da subestação de Taubaté, as provas dos autos mostram que a Copel Geração e Transmissão S/A requereu licenciamento ambiental, apresentando Estudo Ambiental Simplificado – EAS e obtendo da CETESB parecer favorável à obra. Segundo aquele órgão, o empreendimento possui pequeno potencial de impacto ambiental. “Em tal situação, a dispensa, pela CETESB, do EIA/RIMA, e substituição destes pelo RAS (Relatório Ambiental Simplificado), tem amparo legal não só na citada Resolução 279 do CONAMA com também no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 237/97 do CONAMA”, afirma o juiz na decisão.
Em sua opinião, uma vez demonstrado que os procedimentos de licenciamento ambiental foram conduzidos dentro das balizas legais, “não pode o Judiciário, sob pena de imperar a insegurança jurídica, a qual afugenta investimentos e impede o desenvolvimento sustentável de uma nação, imiscuir-se em critérios técnicos ou de conveniência e oportunidade do Administrador [...]. O serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e sua expansão é essencial à coletividade. O incremento da atividade industrial e, por consequência, a geração de empregos dependem da expansão das fontes de energia, dentre a elétrica”. Por fim, Leandro Ferreira julgou improcedente a ação. (RAN)
Ação Popular nº 0000008-05.2012.403.6121 – integra da decisão