A juíza federal Veridiana Gracia Campos, substituta da 1ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve a decisão liminar concedida anteriormente e determinou que o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o Conselho Regional do Estado de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil não mais impeçam ou atrapalhem a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas ou em qualquer outro ambiente de natureza religiosa sob a alegação de ausência de inscrição dos referidos músicos na OMB. A decisão é válida para todo o território nacional.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Federal e o Conselho Regional de São Paulo realizavam ilegais fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em ambientes religiosos, exigindo dos músicos participantes a inscrição no órgão de classe. Sustenta a Procuradoria que a exigência da inscrição desses músicos viola a liberdade de expressão e a liberdade de culto, sendo essas garantidas pela a Constituição Federal, e que tal conduta interrompe as manifestações religiosas.
A OMB argumentou que a fiscalização é devida já que o exercício da atividade profissional de músico é submetido ao Conselho.
Com base nos artigos 5º e 19º da Constituição Federal, a magistrada afirmou que é garantida a liberdade das organizações religiosas para o livre exercício do culto e das liturgias incluindo a atividade musical. E que diante disso a norma que prevê o registro profissional para o exercício da profissão de músico “precisa ser interpretada de forma sistemática com as demais integrantes do ordenamento jurídico, especialmente quanto às garantias e direitos instituídos pela Constituição”.
Para Veridiana, “a música integra o culto e nesta condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita à fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, à qual é vedada à interferência do Estado”.
Por fim, a juíza fixou multa no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento da determinação. (KS)
Processo n.º 0018373-44.2010.403.100 – íntegra da decisão