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14/06/2013 - Músicos de instituições religiosas não precisam ter inscrição em conselho profissional

A juíza federal Veridiana Gracia Campos, substituta da 1ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve a decisão liminar concedida anteriormente e  determinou que o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o Conselho Regional do Estado de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil não mais impeçam ou atrapalhem a realização de eventos musicais religiosos em templos, igrejas ou em qualquer outro ambiente de natureza religiosa sob a alegação de ausência de inscrição dos referidos músicos na OMB. A decisão é válida para todo o território nacional. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Federal e o Conselho Regional de São Paulo realizavam ilegais fiscalizações e autuações durante apresentações musicais em ambientes religiosos, exigindo dos músicos participantes a inscrição no órgão de classe. Sustenta a Procuradoria que a exigência da inscrição desses músicos viola a liberdade de expressão e a liberdade de culto, sendo essas garantidas pela a Constituição Federal, e que tal conduta interrompe as manifestações religiosas. 

A OMB argumentou que a fiscalização é devida já que o exercício da atividade profissional de músico é submetido ao Conselho. 

Com base nos artigos 5º e 19º da Constituição Federal, a magistrada afirmou que é garantida a liberdade das organizações religiosas para o livre exercício do culto e das liturgias incluindo a atividade musical. E que diante disso a norma que prevê o registro profissional para o exercício da profissão de músico “precisa ser interpretada de forma sistemática com as demais integrantes do ordenamento jurídico, especialmente quanto às garantias e direitos instituídos pela Constituição”.

Para Veridiana, “a música integra o culto e nesta condição não pode ser considerada uma atividade profissional sujeita à fiscalização pela Ordem dos Músicos. Os músicos nela atuam como parte da celebração religiosa, à qual é vedada à interferência do Estado”. 

Por fim, a juíza fixou multa no valor de R$ 10 mil no caso de descumprimento da determinação. (KS)

Processo n.º 0018373-44.2010.403.100 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52