A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve decisão liminar, de 6/6/2012 (vide release), que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a TV Globo Comunicação e Participações S/A deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” (BBB) cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.
De acordo com o MPF, durante a exibição da 12ª edição do reality show, produzido pela emissora em 2012, fora veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável, praticado pelo participante D.E. contra M.A., uma vez que essa se encontrava aparentemente adormecida.
Afirmou, ainda a Procuradoria, que somente após a instauração do inquérito policial, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a direção do programa decidiu pela expulsão de D.E., demonstrando o reconhecimento da potencialidade abusiva da conduta do rapaz, mas que mesmo assim deixaram de adotar medidas em prol a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.
Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante D.E. inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.
A União Federal, por sua vez, alegou ter iniciado Processo Administrativo para apurar os fatos narrados pelo MPF, mas que não foram encontradas irregularidades, e declarou que jamais existiu falta de fiscalização.
Em sua decisão, a magistrada entende que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante M.A. de que o ato sexual fora consentido.
A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. (KS)
Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100