O juiz federal Augusto Martinez Perez, titular da 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto da cidade.
De acordo com o autor da ação, em 1925 ele havia adquirido uma propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente, verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...] boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que permitissem a formação da convicção”.
Porém, Augusto Perez reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à Justiça Federal de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça Estadual.
Quanto ao reconhecimento de posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de usucapião.
“Por ser juridicamente impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que, dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse que “não se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistrado concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Processo nº 00.0032092-7 – íntegra da decisão